Parecer GEOT nº 343 DE 15/08/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 ago 2016
Remessa com fim específico de exportação.
Nestes autos, ..................., CPF: .................., consulta sobre a remessa com fim específico de exportação, prevista no artigo 74, inciso II, do Anexo XII, do RCTE.
Relata que comercializa feijão caupi a granel para o exterior por meio de empresa trading ou comercial exportadora, localizada em outra unidade da federação. Que, após o recebimento, a empresa exportadora efetua um processo de seleção para determinar a quantidade de feijão com padrão aceitável para exportação, o que resulta em uma quantidade de produto exportada menor do que a remetida originalmente. Informa que a diferença é perda (quebra técnica) ou produto classificado como fora dos padrões de exportação (resíduos sólidos). Continua, informando que a parte do produto não selecionada para exportação é vendida no mercado interno pela empresa exportadora. Por fim, considerando o previsto no artigo 80, do Anexo XII, do RCTE (determina que o remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, referente a mercadoria que tenha saído para exportação e, após, em razão das situações previstas nos incisos de I a V do referido artigo, não tenha se efetivado a exportação), faz os seguintes questionamentos:
1 - Qual a tratativa dada para acobertar a quebra técnica ocorrida no processo e a quantidade de resíduos sólidos que foi revendida pela trading ou comercial exportadora no mercado interno, sendo que o produto não irá retornar para o produtor fisicamente e não consta no Memorando de Exportação, indicação da destinação dada ao produto que não foi exportado?
2 - Com relação ao pagamento do ICMS, especificamente, sobre a quantidade de produto que não foi exportado e a quebra técnica, o produtor rural pode aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 11, inciso XXXIV, do Anexo IX, do RCTE, mesmo sem ter pago o PROTEGE na data da emissão da nota fiscal de remessa de mercadoria com fim específico de exportação?
Dispõe a Legislação Tributária Estadual:
Anexo XII do RCTE:
[...]
Art. 74. O disposto neste capítulo aplica-se às seguintes operações, inclusive à prestação de serviço de transporte a elas vinculadas, amparadas pela não incidência:
[...]
II - saída com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio ICMS 84/09, cláusula primeira, parágrafo único);
[...]
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS 84/09, cláusula primeira, parágrafo único):
I - a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -, da Receita Federal.
II - as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
[...]
Art. 80. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convênios ICMS 84/09, cláusula sexta; 83/06, cláusula terceira): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)
I - após decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de remessa com fim específico de exportação; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
II - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira Nota Fiscal, no caso de remessa para formação de lote; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 01.11.09)
IV - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)
V - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.11.09)
§ 1º Em relação a produtos primário e semi-elaborado, o prazo de que trata o inciso I, é de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
§ 2º-A Na hipótese prevista neste artigo o ICMS deve ser pago mediante utilização da alíquota própria, observados os benefícios fiscais aplicáveis e atendidas as condições estabelecidas pela legislação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.019 - vigência: 08.10.13)
[...]
§ 5º Na hipótese de transmissão da propriedade ou da transferência da mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, dentro dos prazos previstos neste artigo, o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente pode ser feito de forma simbólica, desde que, na nota fiscal de retorno simbólico, bem como na de transmissão de propriedade ou de transferência, conste o número, a série e a data da nota fiscal de remessa originária. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.019 - vigência: 08.10.13)
§ 6º O prazo, previsto neste artigo, não se interrompe na hipótese de subsequente exportação da mercadoria que tenha sido devolvida de acordo com o disposto no § 5º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.11.09)
Anexo IX do RCTE:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
[...]
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
[...]
III - incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, alíneas “a” e “b” do inciso LVII, alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.442 - vigência: 01.08.15)
[...]
§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:
[...]
III - o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II.
[...]
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
[...]
XXXIV - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”):
[...]
b) operação interestadual com feijão produzido neste Estado que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 9% (nove por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "i", 2);
[...]
Instrução Normativa nº 639/03-GSF:
[...]
Art. 4º O contribuinte do ICMS que realize operação contemplada com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada à contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento da receita do PROTEGE:
[...]
II - antes da emissão do documento fiscal, quando tratar-se de contribuinte que utilize unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda para emitir o documento fiscal que irá acobertar a operação contemplada com o benefício, devendo o correspondente documento de arrecadação da receita do PROTEGE ser emitido na mesma unidade fazendária.
Primeiramente, é importante transcrevermos o teor do Memorando nº 042/2016/SRE, o qual traz esclarecimentos e orienta os Delegados Regionais de Fiscalização, os Gerentes de áreas e servidores da SEFAZ-GO encarregados da emissão a respeito do tratamento tributário a ser dado à operação de remessa para formação de lote para exportação.
“Visando definir o tratamento tributário que deve ser conferido às operações de venda e de remessa de mercadorias do produtor para empresa Comercial Exportadora, inclusive trading, com base na seguinte disposição normativa constante da legislação tributária estadual:
O Art. 79 do RCTE dispõe sobre o assunto da seguinte forma:
“Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
a) que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado;
...................................................................................................................
§ 1º Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei nº 11.651/91, art. 38):
a) empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º Empresa comercial exportadora é a pessoa jurídica devidamente inscrita nesta condição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Industria do Comércio e do Turismo - MICT - (Convênio ICMS 113/96, cláusula primeira, parágrafo único).
Segundo a regra acima transcrita, dentre outras, não estão sujeitas à incidência de ICMS as remessas de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings, regularmente inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria do Comércio Exterior –SECEX- do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo.
Nestes casos, tem-se uma exportação indireta, em que o exportador é o produtor contratante da exportação por conta e ordem, situação diferente daquela em que a empresa comercial exportadora, inclusive trading, adquire (contrato de compra e venda) a mercadoria do produtor e promove a exportação em nome próprio.
Considerando que as operações de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação estão reguladas pelo Convênio ICMS 84/2009 e pelo art. 79 e seguintes do Anexo XII, do RCTE;
Considerando que, para efeito de aplicação do disposto no art. 79, § 1º, do Anexo XII, do RCTE, a expressão remessa de mercadoria tem o sentido de informar que se trata de uma operação de circulação de mercadoria sem que haja transferência da propriedade da mesma;
Considerando a competência da União para legislação privativamente sobre a matéria relativa ao comércio exterior (art. 22, inciso VIII, CF/88), adoto o conceito normativo constante do art. 8º, § 3º, da Lei Federal nº12.995/2014, o qual dispõe que não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora; bem como utilizo o disposto no art. 1º, § único, do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no qual está consignado que as operações com fim específico de exportação para o exterior somente abrange aquelas em que as mercadorias são remetidas do estabelecimento do produtor diretamente para a exportação por conta e ordem;
Assim, oriento os Delegados Regionais de Fiscalização, os Gerentes de áreas e servidores da SEFAZ-GO encarregados da emissão de Nota Fiscal de Produtor, que:
1 - as operações de saídas internas realizadas por produtores goianos e destinadas a empresa Comercial Exportadora são tributadas e deve ser cobrado o tributo, exceto no caso em que esta seja signatária de Termo de Acordo Regime Especial, na forma dos arts.14, §§1º e 2º, 14-A. 14-B, 14-C e 14-E, do Anexo VIII, do RCTE, conforme redação conferida pelo Decreto nº 8.548/2016;
2 - tendo em vista que o art. 1º, § único, do Decreto-Lei nº 1.248/72, dispõe que se deve considerar operação com fim específico de exportação para o exterior apenas aquela em que as mercadorias são remetidas pelo estabelecimento do produtor diretamente para a exportação por conta e ordem, tem-se que as operações de saídas promovidas por produtor goiano destinadas a empresa Comercial Exportadora localizada em outro estado ou no Distrito Federal são tributadas. ”
Em relação à questão 1, a Legislação Tributária Estadual não reconhece quebras técnicas, portanto, eventuais diferenças estão sujeitas ao recolhimento do ICMS, conforme artigo 80, inciso III, do anexo XII, do RCTE. Quanto à venda das mercadorias não exportadas em razão da quebra técnica, considerando o teor do memorando nº 042/2016/SRE, deve-se observar a forma em que foi realizada a operação e proceder conforme orientação abaixo:
a) remessa das mercadorias para a trading ou comercial exportadora por conta e ordem do consulente/produtor rural. Neste caso, a trading deve emitir a NF-e de retorno simbólico, o produtor, por sua vez, emitirá uma NFA, através do terminal de grande porte da SEFAZ-GO, para o novo destinatário, com destaque de ICMS (a emissão da NFA se justifica em razão da divergência entre a data da emissão do documento fiscal de venda e a data de referência do pagamento do imposto, que deverá ser efetuado na forma do artigo 80, do anexo XII, do RCTE, ou seja, retroagirá à data da remessa originária ); em ambas, referenciar a NF-e de remessa originária (art. 80, § 5º, anexo XII, RCTE). Por fim, a trading emitirá a NF-e de remessa por conta e ordem, sem destaque de ICMS, para o adquirente (referenciar a NFA de venda emitida pelo produtor rural).
b) operação de saída promovida pelo consulente/produtor rural para trading localizada neste ou em outro Estado com transferência de propriedade da mercadoria (observar que nesta situação a trading deixa de ser uma mera prestadora de serviço e passa a realizar operação com mercadoria). Neste caso, a operação deve ser tributada normalmente quando da saída do estabelecimento do produtor rural.
Quanto à questão 2, levando em conta que a operação se encaixa na situação “a” da questão anterior, entendemos que o prazo para pagamento da receita do PROTEGE, previsto no inciso II, do artigo 4º, da IN nº 639/03-GSF, não se aplica ao presente caso, uma vez que, à época da emissão da NF-e, a operação fiscal realizada pela consulente não se enquadrava na descrita no referido artigo 4º. Portanto, não há que se falar em atraso no pagamento do PROTEGE quando este sequer era exigido para operação. Concluímos, portanto, com fundamento no parágrafo 2º-A, do artigo 80, do Anexo XII, do RCTE, que a consulente, no momento do pagamento do imposto referente ao produto não exportado (neste caso o feijão), poderá utilizar o benefício fiscal previsto no artigo 11, inciso XXXIV, do Anexo IX, do RCTE, desde que faça também o recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE, devendo o tratamento tributário deste (recolhimento) ser, por lógica e coerência, semelhante ao pagamento do ICMS, ou seja, na forma do citado artigo 80.
É o parecer.
Goiânia, 15 de agosto de 2016.
ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR
Assessor Tributário.
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais/Portaria nº 172/16/SRE