Parecer GEOT nº 341 DE 15/08/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 ago 2016

Pedido de reconsideração do Parecer nº 0564/2013, elaborado em resposta à consulta sobre aplicação do Ajuste SINIEF nº 11/2011.

Nestes autos, ..................., com sede na ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., e no CCE nº ..................., faz pedido de reconsideração da resposta dada em processo de consulta que resultou no Parecer nº 0564/2013-GEOT, acatado pelo Despacho nº ..................... A dúvida então apresentada consistiu na afirmação de que para aplicação do artigo 147 do Anexo XII, do RCTE, decorrente do Ajuste SINIEF 11/11, não seria necessário emitir o documento pela entrada uma vez que a concessionária já teria emitido pela saída, restando à consulente o expediente de registrá-la.

O parecer, por sua vez, informou que a alínea “g” do artigo 159, III, do RCTE, abre a possibilidade de outras hipóteses previstas na legislação tributária para a exigência da emissão da nota fiscal pela entrada, o que vai ao encontro do disposto no artigo 147 do Anexo XII, do RCTE.

No presente processo, alude que, embora compreendendo a sistemática da norma, sua dúvida então residia nas implicações decorrentes da aplicação do artigo 159, inciso III, do Decreto nº 4.852/97, combinado com o artigo 147 do Anexo XII, dada a dificuldade, se não impossibilidade, de registrar duas notas fiscais para uma mesma operação, quais sejam, a de entrada a que estaria obrigada a emitir e a da concessionária, também obrigada a emitir uma nota pela saída por ser contribuinte.

Pois bem.

O Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais tem por escopo a racionalização e a integração de controles e de fiscalização por meio da implantação de um sistema básico e homogêneo de informações.

Nesse sentido, por meio do ajuste citado, os estados intentaram unificar a forma de operacionalizar o refaturamento de veículos enviados pela indústria à concessionária, sem que seja feita a devolução física, em razão de alteração de destinatário, o que foi trazido para a legislação goiana no anexo do RCTE dedicado às operações especiais.

Assim, a operação em comento deve ser entendida como uma operação que foge dos moldes regulares, configurando-se em retorno simbólico, isto é, sem o retorno físico da mercadoria, e como não há na legislação a figura da devolução simbólica, ficou estabelecida a previsão especial de emissão da nota fiscal de entrada, que deverá referenciar o documento fiscal da operação originária e na qual deverá constar a expressão: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11" (artigo 147, § 3º do Anexo XII, do RCTE), sendo obrigatório seu registro (parágrafo 2º do mesmo artigo 147). Ora, caso fosse possível a emissão do documento pela concessionária na saída em devolução simbólica, não haveria porque exigir a emissão de uma nota fiscal pela entrada simbólica do veículo a ser refaturado.

Portanto, está correto o entendimento dado pelo Parecer nº 0564/2013-GEOT, segundo o qual deve a consulente, para acobertar a operação de retorno simbólico de veículo autopropulsado a ser refaturado para novo destinatário, tratada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2011, emitir nota fiscal de entrada, em conformidade com o previsto no § 2º do art. 147 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, restando esclarecer, à guisa de informação complementar, que o contribuinte adquirente original não deverá emitir nota fiscal de devolução pela saída simbólica.

É o parecer.

Goiânia, 15 de agosto 2016.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente em exercício

Portaria nº 172/16 – GSF