Parecer GTRE/CS nº 34 DE 16/04/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 abr 2015

Assunto:Consulta sobre a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

......................, Sociedade Anônima Aberta estabelecida na ........................, inscrita no CNPJ sob o nº ................ e no CCE sob o nº ............., representada por seu procurador, ........................, formula a presente consulta a respeito do benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

Indaga a autora da consulta se a redução de base de cálculo do ICMS acima referenciada aplica-se às operações de venda a consumidor final e às transferências internas e interestaduais, relativamente às mercadorias abaixo discriminadas, presentes no rol do Apêndice V do Anexo IX do RCTE, destinadas ao uso doméstico.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

39

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

 

39.1

Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00

39.2

Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

39.3

Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.19.00

39.4

Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos

8450.20.10

39.5

Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.20.90

41

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

 

41.1

Unidades automáticas para costurar couros ou peles

8452.21.10

41.2

Unidades automáticas para costurar tecidos

8452.21.20

41.3

Outras máquinas de costura

8452.21.90

41.4

Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos

8452.29.10

41.5

Remalhadeiras

8452.29.21

41.6

Máquinas para casear

8452.29.22

41.7

Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico

8452.29.23

41.8

Outras máquinas de costurar tecidos

8452.29.29

41.9

Máquinas de costura reta

8452.29.24

O assunto já fora apreciado no âmbito desta Gerência, que se manifestou por meio do Parecer nº 0029/2015-GTRE, nos termos abaixo transcritos:

O benefício fiscal objeto da presente análise consta do art. 9º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do RCTE. Transcrevemos abaixo a parte que interessa à presente consulta:

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):

nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II);

No Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, temos:

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Ao teor do disposto nos preceitos legais acima reproduzidos, tem-se que, para efeito de fruição do benefício fiscal em questão, há que se conjugar os fatores (i) operação de saída, interna ou interestadual, e (ii) mercadoria classificada como máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados (descrição e NCM/SH) no Apêndice V do Anexo IX do RCTE. Demais circunstâncias que extrapolem as condições mencionadas não têm o condão de afastar a aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS.

A expressão “saídas”, consignada no dispositivo regulamentar acima, constitui gênero, do qual são espécies as transferências, importando destacar que a redação do texto legal não estabeleceu como critério para aplicação do benefício a destinação ou finalidade das mercadorias, sendo indispensável, no entanto, que consistam as mesmas em máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice V, do Anexo IX do RCTE.

Assim sendo, tanto as operações de venda a consumidor final, quanto as transferências, internas ou interestaduais, realizadas pela consulente, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Apêndice V, do Anexo IX do RCTE, estão contemplados com a redução de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

Destarte, restam solucionadas as dúvidas ora apresentadas nos exatos termos do Parecer supracitado, sendo aplicável a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) às operações de venda a consumidor final, bem como nas transferências, internas ou interestaduais, realizadas pela consulente, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Apêndice V, do Anexo IX do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 16 de abril de 2015.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais