Parecer GEOT nº 337 DE 25/11/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2015
Redução de base de cálculo.
Nestes autos, a empresa ................................, estabelecida em ............, CNPJ nº ................. e inscrição estadual nº ......................., relata que comercializa mercadorias de uso automotivo, especificamente, comércio atacadista e importação de peças e acessórios novos para veículos. Em relação ao benefício fiscal da redução de base de cálculo previsto no artigo 8º, inciso VIII do anexo IX do RCTE, questiona se as despesas acessórias, despesas com fretes e seguros destacados na NF-e de saída estão contempladas com o referido benefício.
Dispõe a Legislação Tributária Estadual:
Anexo IX
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
Dá análise do disposto acima, observa-se que a proporcionalidade da redução da base de cálculo deve ser aplicada sobre o valor da operação. Conclui-se, portanto, que, atendido os requisitos para fruição do benefício, as despesas acessórias, despesas com frete e seguros que estejam incluídas no valor da operação, ainda que destacadas separadamente na NF-e, para efeitos de tributação do ICMS, poderão usufruir do referido benefício.
É o parecer.
Goiânia, 25 de novembro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 015/15 - GTRE