Parecer GEOT nº 336 DE 11/08/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 ago 2016

Diferencial de alíquotas.

A empresa .................., estabelecida ..................., inscrita no CNPJ/MF ..................., e no CCE/GO sob o nº ................, indaga.

1 – É devido o diferencial de alíquotas – DIFAL quando a empresa recebe remessa em bonificação, ainda que a mesma utilize como bonificação a seus clientes?

2 – Em conformidade com o art. 4º, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, o DIFAL é devido quando o produto for destinado a uso e consumo ou ao ativo imobilizado, como proceder nessa situação?

3 – A empresa optante pelo Simples Nacional deve incluir na base de cálculo os valores correspondentes a doação, bonificação ou brinde?

Após explanação, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.

Item 1 – Se a Consulente receber mercadoria em bonificação e a utilizar como bonificação a seus clientes, esta será tributada normalmente pelo Simples Nacional, haja vista que será emitida nota fiscal de saída da Consulente para o seu cliente, considerando-se o valor desta nota fiscal no faturamento da mesma para cálculo do percentual de ICMS.

Item 2 – Sobre a mercadoria adquirida pela Consulente e destinada a uso e consumo ou ao ativo imobilizado da mesma, deve ser calculado o DIFAL, conforme disposição do art. 65 do RCTE.

O pagamento do ICMS diferencial de alíquotas pela empresa optante pelo Simples Nacional, deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE 5.1, emitido no sistema disponibilizado no sítio www.sefaz.go.gov.br, na opção “Serviços/Pagamento de Tributos”, devendo o mesmo ser preenchido com: Tipo de Tributo = ICMS; Código da Receita = 159 (se mercadoria não for sujeita ao regime de substituição tributária – emissão na opção “Diferencial de Alíquotas”) ou 124 (se mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária  – emissão na opção “Substituição Tributária / Inscrito no CCE”); utilizando nas duas hipóteses o detalhe da apuração “040 – Instantâneo”.

Item 3 – Sim. A empresa optante pelo Simples Nacional deve incluir na base de cálculo do ICMS, ou seja, no faturamento, os valores decorrentes de doações, bonificações e brindes.

É o parecer.

Goiânia, 11 de agosto de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente em Exercício

Portaria nº 172/2016-GSF