Parecer GEOT nº 336 DE 11/08/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 ago 2016
Diferencial de alíquotas.
A empresa .................., estabelecida ..................., inscrita no CNPJ/MF ..................., e no CCE/GO sob o nº ................, indaga.
1 – É devido o diferencial de alíquotas – DIFAL quando a empresa recebe remessa em bonificação, ainda que a mesma utilize como bonificação a seus clientes?
2 – Em conformidade com o art. 4º, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, o DIFAL é devido quando o produto for destinado a uso e consumo ou ao ativo imobilizado, como proceder nessa situação?
3 – A empresa optante pelo Simples Nacional deve incluir na base de cálculo os valores correspondentes a doação, bonificação ou brinde?
Após explanação, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.
Item 1 – Se a Consulente receber mercadoria em bonificação e a utilizar como bonificação a seus clientes, esta será tributada normalmente pelo Simples Nacional, haja vista que será emitida nota fiscal de saída da Consulente para o seu cliente, considerando-se o valor desta nota fiscal no faturamento da mesma para cálculo do percentual de ICMS.
Item 2 – Sobre a mercadoria adquirida pela Consulente e destinada a uso e consumo ou ao ativo imobilizado da mesma, deve ser calculado o DIFAL, conforme disposição do art. 65 do RCTE.
O pagamento do ICMS diferencial de alíquotas pela empresa optante pelo Simples Nacional, deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE 5.1, emitido no sistema disponibilizado no sítio www.sefaz.go.gov.br, na opção “Serviços/Pagamento de Tributos”, devendo o mesmo ser preenchido com: Tipo de Tributo = ICMS; Código da Receita = 159 (se mercadoria não for sujeita ao regime de substituição tributária – emissão na opção “Diferencial de Alíquotas”) ou 124 (se mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária – emissão na opção “Substituição Tributária / Inscrito no CCE”); utilizando nas duas hipóteses o detalhe da apuração “040 – Instantâneo”.
Item 3 – Sim. A empresa optante pelo Simples Nacional deve incluir na base de cálculo do ICMS, ou seja, no faturamento, os valores decorrentes de doações, bonificações e brindes.
É o parecer.
Goiânia, 11 de agosto de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente em Exercício
Portaria nº 172/2016-GSF