Parecer GEOT nº 332 DE 15/07/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jul 2014
Reconsideração parcial dos Pareceres nºs: 1890/2012-GEOT, 469/2013-GEOT e 950/2013-GEOT.
A Gerência de Substituição Tributária - GEST, desta Secretaria da de Estado da Fazenda de Goiás, solicita reconsideração parcial dos Pareceres nºs: 1890/2012-GEOT. 469/2013-GEOT e 950/2013-GEOT (fls. 04 a 08) argumentando que no item "6", do inciso VII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, de 29 de dezembro de 1997, o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, verifica-se que o texto está claramente dividido em dois grupos de produtos, quais sejam:
1) cola e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outra posições;
2) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 Kg (exceto cola branca e colorida em bastão ou líquidas com os códigos 3506.10.90 e 3506.91.90).
Alega que no grupo "1" não há a especificação do peso dos produtos, ou seja, estão incluídas neste grupo todas as colas não especificadas nem compreendidas em outras posições, independentes de seus respectivos pesos.
No entanto, no grupo "2", estão as colas acondicionadas para venda a retalho, com a especificação de seu peso líquido, que não pode ser superior a 1 Kg, observada a exceção.
Ante o exposto, requer a reconsideração dos referidos pareceres.
Para análise, convém trazer o dispositivo legal, em comento, na sua redação original, como segue:
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquidas com os códigos 3506.10.90 e 3506.91.90)
Verifica-se que a presença do ponto e vírgula, no presente caso, cumpre de fato a função de separar dois itens distintos, portanto a exigência de peso não superior a 1 KG somente se aplica ao item especificado após o ponto e virgula.
Ante esta verificação, RETIFICAMOS, parcialmente, os Pareceres nºs: 1890/2012-GEOT. 469/2013-GEOT e 950/2013-GEOT, alterando o entendimento neles proferido, para considerar, em nova interpretação, que estão sujeitas a substituição tributária pela operação posterior todas as colas e outros adesivos preparados, classificados na posição NCM 3506, não especificados nem compreendidos em outras posições, independente do peso do produto, ou seja, inferior, igual ou superior a 1KG (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquidas com os códigos 3506.10.90 e 3506.91.90).
Em razão da alteração de entendimento sobre a matéria, durante o período em que foi dado tratamento de tributação normal e não de substituição tributária para as colas com peso superior a 1 Kg, faz-se necessário a adoção dos seguintes procedimentos:
a) levantar o estoque existente na data do recebimento da notificação dessa alteração de entendimento, inclusive a quais notas fiscais de entrada se referem, utilizando, para tanto, o método PEPS (primeiro a entrar, primeiro a sair), salvo se possuir controle permanente de estoque, que poderá ser adotado;
b) levantar, por produto, a quantidade vendida e todos os valores de ICMS debitados relativamente às operações de saída com tributação normal, realizadas nesse período;
c) utilizando o método PEPS, verificar a quais notas fiscais de aquisição se referem os produtos vendidos no período (letra "b") e qual o total dos créditos apropriados em relação à aquisição desses produtos vendidos com tributação normal, mesmo que em estoque na data que passou a dar tratamento de produto com tributação normal, quais sejam:
c.1 - o ICMS-ST e o ICMS normal destacado nas notas fiscais de aquisição emitidas por contribuintes substitutos;
c.2 - o crédito eventualmente apropriado em aquisições de contribuintes substituídos, nos termos do artigo 46, II, "b" do Anexo VIII do RCTE, mais eventuais valores de substituição tributária recebidos em restituição e;
c.3 - o ICMS normal apropriado relativo a operações em que não se aplicou a substituição tributária, ressaltando que todos esses créditos devem ter relação com os produtos vendidos com tributação normal nesse período (letra "b").
d) subtrair do valor obtido no item "b" (débitos) o valor apurado no item "c" (créditos), resultado este que representará o imposto pago pelo contribuinte no regime normal em relação a estes produtos.
e) em relação aos produtos vendidos com tributação normal, levantados pelo método PEPS , nos termos da alínea "b", calcular o ICMS-ST que foi ou que seria recolhido pelos contribuintes substitutos remetentes, considerando, ainda, na aquisição interna de contribuinte substituído, para fins deste cálculo, como ICMS-ST devido o montante correspondente à alíquota interna aplicada sobre resultado do valor correspondente a 50% do IVA do produto previsto para a operação interna com o produto vezes o valor da aquisição, segundo inteligência da regra do artigo 46, II, "b" do Anexo VIII do RCTE.
f) Subtrair do valor encontrado no item "e" (ICMS-ST), o valor do item "d" (ICMS-Normal).
Se do cálculo resultar ICMS-ST a recolher, isto é, na hipótese que o valor encontrado no item "e" seja positivo (ICMS-ST maior que o pago pelo regime normal), deverá ser efetuado o recolhimento da diferença a título de ICMS-ST no prazo de 20 (vinte) dias, consoante artigo 50 da Lei 16.469/09, considerando como período de apuração o mês intermediário do período considerado. O pagamento far-se-á sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório, nos termos do artigo 130, § 1º da Lei 11.651/91, o Código Tributário Estadual.
De outra parte, o resultado negativo indica que a saída desses produtos pela tributação normal suplantou a que seria ICMS-ST, poderá ser solicitada a restituição, desde que comprovada a não transferência do ônus e que os impostos destacados nos documentos não produziram efeitos fiscais, consoante inteligência do artigo 174 do CTE.
Quanto ao atual estoque de mercadoria (cola superior a 1 Kg) existente no estabelecimento, quando da ciência da resposta a esta consulta, apurado na forma da letra "a" acima, as consulentes, abaixo identificadas, deverão averiguar a existência de mercadorias recebidas com ICMS-ST e, estornar proporcionalmente eventuais créditos de ICMS normal e/ou retido apropriados, bem como, calcular o ICMS-ST e recolher das mercadorias recebidas com tributação normal, isso tudo apenas em relação às mercadorias existentes no estoque, em conformidade com a legislação tributária estadual, em especial o art. 80, do Anexo VIII, do RCTE.
1 – ............................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº .................., estabelecida à ......................, telefone: 62-.................;
2 – ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ...................., estabelecida à .........................., telefone: ............
É o Parecer.
Goiânia, 15 de julho de 2014.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária