Parecer GEPT nº 331 DE 28/03/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mar 2011

Procedimentos relativos à operação de consignação mercantil de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

................................, empresa com endereço na ......................................., CNPJ nº ........................., expõe que pretende  vender, utilizando-se da sistemática de consignação mercantil, o produto “compressor” classificado no código NBM/SH sob o nº 8414.80.11, peças e partes, e tendo em vista que o produto está sujeito ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores no Estado de Goiás, pergunta se, inobstante o estabelecido no Ajuste SINIEF 02/93, haveria a possibilidade de realizar a venda ou remessa em consignação, de mercadorias sujeitas ao referido regime, pagando-se o ICMS devido por substituição tributária.

Primeiramente esclarecemos que o produto “compressor” classificado no código NBM/SH não está sujeito ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores no Estado de Goiás, em conformidade com o estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual, e , portanto, a remessa do referido produto para este Estado, em operação de consignação mercantil, deverá ser feita nos termos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 02/93.

Sobre a venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores em operação de consignação mercantil, esta Gerência manifestou por meio do Parecer nº. 244/2006-GOT, nos seguintes termos:

No nosso entendimento, quando o Ajuste SINIEF 2/93 assim determinou, teve por finalidade ressaltar que as mercadorias sujeitas à substituição tributária não perdem essa característica frente à operação de consignação mercantil, porém, não visou impedir a aplicação dessa modalidade de negócio. Dessa forma, para as mercadorias sujeitas à retenção na fonte, se o contribuinte pretende operar também com a sistemática de consignação mercantil, deverá combinar as duas sistemáticas (retenção na fonte e consignação mercantil), não havendo prejuízo para quaisquer dessas formas de operação com mercadorias.

Portanto, quando a consulente promover saída de mercadoria sujeita a retenção na fonte mediante operação de consignação mercantil, a mesma deverá fazer a apuração, retenção e pagamento do ICMS substituição tributária para o Estado de Goiás, relativamente às operações subseqüentes a serem efetivadas pelos consignatários, até o consumidor final.

Em conformidade com este entendimento, verifica-se ser possível a venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores no Estado de Goiás, em operação de consignação mercantil, desde que haja o pagamento  do ICMS devido pelo  regime de substituição tributária para este Estado, podendo nesta situação, serem adotados os procedimentos sugeridos pela consulente.

É o parecer.

Goiânia, 28 de março de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador