Parecer GEOT nº 326 DE 09/08/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 ago 2016
Consulta Incidental sobre a forma de implementação do cumprimento da decisão judicial, encaminhada pela Procuradoria Tributária, referente.
............................., expõe que recebeu o Despacho nº ....................., o qual orienta-a a providenciar a extinção do crédito tributário referente Processo Administrativo Tributário-PAT nº ...................., em virtude de decisão da 4ª Câmara Cível do TJ-GO (fls. 04 a 10), que determina a expedição de certidão negativa de débito tributário, alusiva ao ICMS da competência do mês de julho de 2011, em decorrência do fato de que houve depósito do montante integral do débito tributário em discussão na ação de mandado de segurança, pelo que se determinou a suspensão da exigibilidade do referido crédito, bem como a conversão do depósito em renda da Fazenda Estadual e, finalmente, a extinção do crédito em questão.
Relata, em análise preliminar, que o sujeito passivo foi autuado em 08/12/2011, pelo PAT nº ...................., relativo à omissão de recolhimento do ICMS, consignado na Declaração Periódica de Informação – DPI, relativa aos meses de julho/2011 e setembro/2011, nos valores originais de ICMS, respectivos de R$ 166.767,00 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais) e R$ 14,00 (quatorze reais), totalizando o ICMS normal de R$ 166.781,00 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e um reais), conforme fls. 12 a 14. Contudo, consta do PAT nº ......................, o valor total do crédito tributário, incluindo correção monetária, multa e juros, corresponde a R$ 275.158,59 (duzentos e setenta e cinco mil, cento e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos), na data de 08/12/2011.
Ante o exposto, faz os seguintes questionamentos:
1 – Sobre a regularidade, nos termos da legislação tributária do Estado de Goiás, do depósito efetuado pelo contribuinte em 10/08/2011 (realizado em data anterior à lavratura do auto de infração), no montante de R$ 166.765,88 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), cujo valor contempla apenas, aproximadamente, o valor do principal do ICMS da referência 07/2011?
2 – Se houve a efetiva transferência deste depósito judicial para a conta do Tesouro Estadual, tendo em vista que não temos esta informação nos autos em exame?
3 – Se seria cabível a implementação desta conversão em renda nos termos da decisão judicial para fins de quitação total ou parcial do PAT nº ...................., haja vista que, em momento posterior ao depósito (08/12/2011), ocorreu a lavratura do referido auto de infração, em valor superior ao depositado pelo contribuinte, considerando o valor original somados aos acréscimos legais?
Diante das explanações, tecemos os seguintes comentários:
Item 1 - O depósito deve corresponder ao valor integral do crédito tributário (art. 188, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE), ou seja, corresponde ao valor do tributo devido, acrescido da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente (art. 157, do CTE).
Item 2 - A Gerência de Administração Financeira, da Superintendência do Tesouro, por meio do Despacho nº 974/2013-STE/GFIN (fls. 78), informa que o depósito judicial em questão, não foi convertido em renda pelo Tesouro Estadual. Afirma, também, que foi efetuada a transferência a crédito do saldo da conta judicial aberta no Banco do Brasil S/A (conta nº ...................), para a conta bancária na Caixa econômica Federal, agência 4204, conta-corrente nº ........................ Colaciona, aos autos, extratos do Banco do Brasil S/A (fls. 75), da Caixa Econômica Federal (fls. 76) e documento único de execução orçamentária (fls. 77).
Item 3 - Tendo em vista que a SETRINPE (impetrante) não efetuou o depósito do montante integral do crédito tributário, logo, não produziu efeitos, na forma do art. 188, do CTE; assim, entendemos que a conversão, do referido depósito, em renda extingue, parcialmente, o crédito tributário em litígio.
Desse modo, considerando a decisão de Execução de Acórdão no Mandado de Segurança (fls. 04 a 10), datada de 11/03/2013, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que o depósito judicial ensejou a extinção do crédito tributário alusivo ao ICMS de julho/2011; contudo, em nosso entendimento, o referido depósito extingue, parcialmente, o crédito tributário constituído pelo auto de infração nº .................. e, tendo em vista, que não temos acesso ao inteiro teor dos autos judiciais, sugerimos a remessa do mesmo à Procuradoria Tributária para pronunciamento conclusivo sobre o assunto.
É o parecer.
Goiânia, 09 de agosto de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente em Exercício
Portaria nº 172/2016-GSF