Parecer GEOT nº 323 DE 04/08/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 ago 2016
Industrialização por conta de terceiros
................ expõe, para depois consultar.
Relata que adquire matéria-prima, dando entrada com o CFOP 1.101 ou 2.101, a envia para terceiros para beneficiamento da mesma, a qual se tornará um molde que será utilizado na linha de produção.
Cita como exemplo: Empresa A (Consulente) envia matéria-prima para empresa B, a qual faz um primeiro processo industrial, em seguida, envia o produto semi-acabado para empresa C, que faz outro processamento; retornando, o produto, para a empresa B, para finalização do processo. Após, a empresa B envia o molde pronto para a empresa A (Consulente). Finalmente, a matéria-prima vira um molde que vai integrar o ativo imobilizado da Consulente.
Por fim, indaga:
1 - A Consulente não emitiu as notas fiscais de remessa para industrialização, como proceder para regularizar a situação, já que não houve prejuízo ao erário estadual?
1.1 - As notas fiscais foram enviadas para fornecedores de pequeno porte, microempresa e Microempreendedor Individual – MEI, os quais não possuem contabilidade, portanto, não tem condições de fazer a nota fiscal de retorno do beneficiamento. Sendo assim, se for para emitir nota de remessa e retorno, a Consulente teria que utilizar nota fiscal própria. Assim, para efetuar os processos de forma correta, solicita permissão para emitir a própria nota fiscal
2 - A nota fiscal do fornecedor que está beneficiando será de serviços ou de ICMS, visto que as matérias-primas são enviadas pela Consulente?
2.1 – Os processos de molde, normalmente, possuem mais de uma fase, o que faz com que de um industrial este molde vá para outro industrial para temperar (passar por um forno), retornando para o primeiro fornecedor que conclui o molde. Recebemos a nota fiscal de serviço – NFS-e de temperagem. Já o industrial que conclui o molde emite uma nota fiscal de serviço – NFS-e de molde ‘X’, haja vista que não envolveu mercadoria dele.
3 – Quando for dar entrada, nessa mercadoria, pode ser criado um produto chamado ‘molde em andamento XX’, com o CFOP 1.551 ou 2.551, ou dá-se a entrada item por item, por exemplo: porta moldes, pino extrator, aço H13, ferro fundido nodular, trefilado 1045 e laminado 1020?
Primeiramente, é imprescindível citarmos que a legislação tributária estadual é clara sobre a industrialização por conta de terceiros, conforme artigos 33 e 34, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, a seguir transcrito:
Art. 33. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deve:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências já previstas neste regulamento, número, série e data da nota fiscal referida na alínea “a”, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deve:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, se for o caso.
Art. 34. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, também, além das exigências já previstas neste regulamento:
a) indicação de que a remessa se destina à industrializador por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta;
b) indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também, além das exigências já previstas neste regulamento:
a) indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) indicação do número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
c) valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso. (g.n.)
Tendo em vista que os procedimentos descritos pela Consulente estão objetivamente tratados acima, passamos às respostas aos quesitos formulados.
Item 1 – O fornecedor da matéria-prima deve emitir a nota fiscal em conformidade com o art. 33, inciso I, do Anexo XII, do RCTE;
Item 1.1 – não importa o porte do estabelecimento industrializador, pois ele é obrigado a emitir nota fiscal, conforme art. 159, inciso I, do RCTE, não importando se a mercadoria está semi-elaborada ou pronta.
Excetua-se o caso do industrial cadastrado como Microempreendedor Individual – MEI (artigos 91 a 93, da Resolução CGSN nº 94/2011), que está dispensado da emissão de nota fiscal, desde que a saída deste seja para destinatário inscrito no CNPJ, quando o mesmo emitir nota fiscal de entrada, nos termos do art. 97, inciso II, alínea ‘a’, item ‘2’, da Resolução CGSN nº 94/2011. Assim, se um industrializador, cadastrado no MEI, enviar mercadoria semi-elaborada ou pronta para destinatário que possa emitir nota fiscal de entrada, este está dispensado da emissão do respectivo documento; ao passo que, se o destinatário for, também, MEI, pode ser emitida Nota Fiscal Avulsa – NFA, em órgão da SEFAZ/GO ou, se o estabelecimento for credenciado, pode emiti-la via sítio www.sefaz.go.gov.br.
Item 2 – O processo é industrial, do tipo transformação, da matéria-prima em molde, portanto, sujeito à incidência do ICMS e não de ISSQN, conforme art. 5º, inciso I, do RCTE; ainda que as mercadorias tenham sido fornecidas pela Consulente, conforme art. 33, do Anexo XII, do RCTE;
Item 2.1 – o industrial que efetuar a primeira fase de industrialização, ao enviar o produto semi-acabado, para outro industrial deve emitir nota fiscal nos termos do art. 34, do Anexo XII, do RCTE;
Ressaltamos, aqui, a exceção do MEI que, ao enviar mercadoria semi-elaborada ou pronta, para destinatário que emita a própria nota fiscal de entrada, está dispensado de emitir a nota fiscal de saída. Se, contudo, o envio se der de um MEI para outro MEI, pode ser emitida NFA, conforme exposto no item 1.1.
Item 3 – O retorno da mercadoria à Consulente deve ser por meio de nota fiscal, conforme art. 33, inciso II ou art. 34, inciso II, ambos do Anexo XII, do RCTE. O CFOP de entrada do produto acabado para o ativo imobilizado é 1.551 ou 2.551, conforme o caso;
Item 3.1 – a Consulente deve dar entrada no molde pronto, com nota fiscal emitida pelo último industrial, ou se o remetente for MEI a Consulente pode emitir nota fiscal própria de entrada.
É o parecer.
Goiânia, 04 de agosto de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente em Exercício
Portaria nº 172/2016-GSF