Parecer GEOT nº 322 DE 10/07/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jul 2014

Transferência de crédito outorgado - art. 11, inciso XXVI, do Anexo IX- RCTE.

Nestes autos, a empresa ........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................., com estabelecimento localizado na ......................................................., requer autorização para transferência do saldo credor decorrente de crédito outorgado, previsto no art. 11, inciso XXVI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE, conforme a seguinte redação:

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(   ).......................................................................................................................

XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.148 - vigência: 14.04.14)

(   ).......................................................................................................................

c) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)

1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)

1.1. devido por operação própria; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)

1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)

2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)

2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)

2.2. para substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)

2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)

2.4. a qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico estabelecido neste Estado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.123 - vigência: 26.03.14)

3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do Secretário da Fazenda; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)

d) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12) Rio de Janeiro por meio de consignação.

Consoante o disposto no art. 11, inciso XXVII, alínea “c”, item “1”, acima transcrito, verifica-se que o saldo credor do crédito outorgado pode ser utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR”. Em razão da expressão em negrito, este não é um crédito de natureza escritural a ser informado no registro C 197 e E 110 da EFD, mas sim um crédito de natureza financeira, podendo ser deduzido diretamente do valor do imposto a pagar (saldo devedor), o qual deve ser  informado no registro 1200 da EFD.

O crédito outorgado, de natureza financeira, é especialmente dirigido aos contribuintes beneficiários do FOMENTA/PRODUZIR, porque, se for concedido sob a forma de crédito outorgado escritural (informado em outros créditos no Registro C 197 e E 110 da EFD), resultará em benefício apenas parcial, vez que, ao ser registrado como crédito escritural e submetido ao processo de apuração periódica do imposto, produzirá efeito menor do que o desejado, ou seja, a utilização do crédito outorgado escritural reduzirá o valor do saldo devedor e, portanto, menor será a parcela a ser incentivada (financiada).

As regras previstas no art. 55 e seguintes do RCTE, bem como as constantes da IN nº 715/025-GSF, são dirigidas às transferências de créditos escriturais, portanto, a aplicação destas regras às hipóteses de transferências de créditos de natureza financeira, devem ser racionalmente sopesadas a fim de evitar a produção resultados incompatíveis com o sentido do benefício deste crédito.

Considerando que a permissão de transferência de saldo credor do imposto entre os estabelecimentos de uma mesma empresa (art.56-A, do RCTE) está condicionada à existência de saldo devedor apurado no final de cada período no estabelecimento destinatário, conclui-se que a permissão de transferência de créditos visa extinguir, por compensação, o saldo devedor do estabelecimento destinatário da transferência. Desse modo, na transferência do crédito outorgado entre estabelecimentos da mesma empresa, sendo ambos beneficiários do FOMENTAR/PRODUZIR, para que produza o efeito de extinção do saldo devedor apurado pelo destinatário, deve ser mantida a mesma característica de crédito financeiro, sob pena de resultar, no estabelecimento destinatário da transferência, repercussão menor do que a  legalmente prevista.

Assim, quando um dos estabelecimentos de empresa beneficiária do crédito outorgado, previsto no art. 11, inciso XXVII, do Anexo IX, do RCTE, possui saldo credor, decorrente deste tipo de crédito e o outro estabelecimento da mesma empresa, no mesmo período, apresenta saldo devedor do imposto, não há impedimento a que se promova a transferência de crédito.

No caso em evidência, entendemos que, em razão da transferência do crédito para outro estabelecimento da mesma empresa também beneficiário do FOMENTAR/PRODUZIR, o crédito transferido deve manter a natureza  financeira para abater diretamente o saldo devedor do imposto.

Relativamente à limitação do valor do crédito a ser transferido, considerando a regra geral prevista no art. 56-A, § 2º, do RCTE, o valor da transferência deve se limitar ao valor do saldo devedor do estabelecimento destinatário.

É o parecer.

Goiânia, 10 de julho de 2014.

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária