Parecer GEOT nº 321 DE 17/11/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 nov 2015
Consulta sobre aplicação de benefício fiscal.
Nestes autos, ..........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ..............., com endereço no .........................., solicita esclarecimento sobre aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 8º, VIII, do Anexo IX, do RCTE.
Expõe que é indústria no ramo de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira, tendo como clientes contribuintes industriais e comerciantes atacadistas. Indica que produz pallets sob medida para estes clientes, que são utilizados em seus respectivos processos industriais na condição de embalagens, sem a possibilidade de revenda ou devolução dos mesmos, uma vez que acompanham e compõem o produto final, não sendo passíveis de reutilização.
Seguindo esse raciocínio, em que o pallet em questão é tido como embalagem, pergunta se, nas saídas que der do produto para clientes indústrias ou atacadistas, poderá utilizar o benefício do artigo 8º, VIII, do Anexo IX, do RCTE, in verbis:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
O cerne da questão apresentada está em definir se os pallets produzidos pela consulente são de fato embalagens, integrando o processo de industrialização de seus clientes e ensejando a aplicação da redução de base de cálculo em comento.
Nesse sentido, foi editada a Instrução Normativa nº 990/10-GSF, de 9 de abril de 2010, que dá interpretação a “material de embalagem” para fins de aproveitamento de créditos de ICMS pelo estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil, da qual destacamos o dispositivo abaixo como útil para a solução dessa consulta:
Art. 5º Considera-se material de embalagem a mercadoria destinada a acondicionar o produto fabricado para fins de transporte ou apresentação.
Parágrafo único. Incluem-se entre o material de embalagem os:
I - recipientes, envoltórios, cápsulas e outros produtos usados no acondicionamento do produto fabricado;
II - rótulos, rolhas, tampas e outros mecanismos para fechar recipientes, cápsulas e outros produtos usados no acondicionamento do produto;
III - produtos destinados à lavagem, esterilização ou outro tratamento aplicado sobre o recipiente que acondicionar o produto.
Portanto, se os pallets produzidos pela consulente sob medida para seus clientes tiverem a finalidade de acondicionar o produto para fins de transporte ou apresentação, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 990/10-GSF, e de fato não puderem ser reutilizados, poderão ser considerados embalagens, e assim poderá ser aplicado o benefício do artigo 8º, VIII, Anexo IX, do RCTE, nas saídas internas dos pallets destinados à comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito
É o parecer.
Goiânia, 17 de novembro de 2015.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiai