Parecer GEOT nº 320 DE 29/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jul 2016

ICMS importação e multa de mora

Nestes autos, a Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis, por meio do Despacho nº000240/2016, requer orientação sobre como proceder em relação às importações realizadas pela empresa Brainfarma Ind. Química e Farmacêutica S/A, conforme as Declarações de Importação de nº 15/1183867-3, de 03.07.2015; 15/2099485-2 de 03.12.2015 e 15/2198040-5 de 22.12.2015, cujo imposto devido foi recolhido fora do prazo legal e sem acréscimo da multa de mora.

Conforme os documentos, Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem pagamento de ICMS, de fls.03, 30 e 41, a empresa Brainfarma Ind. Química e Farmacêutica S/A, realizou importação de medicamentos sem pagamento de ICMS, informando que se encontrava dispensada do recolhimento do tributo pelo TARE nº 001-019/2012-GSF.

Tendo em vista que o contribuinte importador não promoveu o recolhimento do ICMS importação no prazo legal, conforme o art. 3º, inciso II, da  Instrução Normativa nº 155/94-GSF, e que o referido TARE, em sua Cláusula sexta, permite a liquidação do ICMS importação, mediante o sistema de registro de débito e crédito em campo próprio da EFD, somente de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, não alcançando, portanto, a importação em comento, o Fisco estadual notificou o contribuinte, fls. 29 e 53, a recolher, espontaneamente, o imposto devido, com os devidos acréscimos legais.

Conforme os documentos de fls. 34, 44 e 55, após a notificação fiscal, o contribuinte promoveu o recolhimento do valor do tributo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Todavia, não incluiu nos documentos de recolhimento do tributo, o valor correspondente à multa de mora que, em tais casos é devida, em valor equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento, conforme art. 169, inciso II, da Lei nº 11.651/91, CTE.

Ante a ausência de recolhimento de uma das parcelas legais (multa de mora) que compõem o crédito tributário, restou configurado pagamento parcial deste, devendo ser complementado a fim de que ocorra a extinção integral da obrigação tributária (art. 166, inciso II, § 3º, do CTE).

Nas situações em que se verifica que o sujeito passivo efetuou pagamento parcial do crédito tributário, o art. 166, § 3º, do CTE, estabelece que o valor pago deve ser apropriado em cada elemento que o compõe. Para a efetivação do cálculo da proporção deve-se utilizar o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.

Isso posto, orientamos ao órgão consulente que, fulcro a regra do art. 166, § 3º, do CTE, deve proceder à apropriação do valor do débito já pago imputando-o às parcelas que compõem o respectivo crédito tributário, devendo  exigir do sujeito passivo o pagamento do valor remanescente.

É o parecer.

Goiânia, 29  de   julho  de  2016.

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente em Exercício

Portaria nº 172/2016-GSF