Parecer GTRE/CS nº 32 DE 25/03/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mar 2015
Consulta sobre o Produzir e aplicação da substituição tributária.
Nestes autos, ............................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, com endereço na .........................., nesta capital, solicita esclarecimento sobre o Produzir e sobre aplicação da substituição tributária.
Informa que trabalha com industrialização de padrão de entrada de energia, comercializando os produtos e os subprodutos no atacado, para pessoas jurídicas.
Cita o conceito de industrialização presente no artigo 5º do RCTE e artigo 12, II, b, do CTE e relaciona diversos processos industriais por ela desenvolvidos, citando o material usado e a técnica aplicada, para então formular as seguintes questões:
1 – O processo para obtenção dos produtos e subprodutos de sua fabricação enquadra-se no conceito de industrialização para efeitos de fruição do incentivo do Produzir?
2 – Os produtos adquiridos pela consulente para serem empregados nos processos mencionados são considerados insumos ou matérias-primas?
3 – Sendo considerados como matéria-prima, aplica-se o regime de substituição tributária na aquisição dos mesmos em operação interestadual?
Conforme o disposto no art. 12, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 11.651/91, Código Tributário Estadual, CTE, considera-se “industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento”.
Neste sentido, a montagem do padrão de entrada de energia ou outros subprodutos constitui processo industrial porque decorre da transformação de insumos e matérias-primas (chapas, canos, parafusos, fios e outros) em uma nova espécie de produto a ser vendido para outras empresas, que os utilizarão na condição de consumidor final ou ainda como matéria-prima em outras etapas de processo industrial.
Consulta ao cadastro de contribuintes estadual demonstra que a atividade industrial da consulente está enquadrada como 2732-5/00, na classificação instituída pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo IBGE, que corresponde à indústria de transformação, estando posicionada na Seção C, Divisão 27, Grupo 273, Classe 2732-5, Subclasse 2732-5/00 - Fabricação de Material Elétrico para Instalações em Circuito de Consumo.
No entanto, observa-se pela linha de produção descrita na consulta formulada, que algumas etapas intermediárias correspondem à modalidade de montagem, o que não descaracteriza a atividade como indústria de transformação, uma vez que a referida Comissão considera que essa compreende as atividades de beneficiamento, transformação e montagem de produtos que impliquem em transformação física ou química significativa, conforme esclarecimento em seu sítio: http://subcomissaocnae.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=11.
Assim, respondendo a primeira pergunta, informamos que na forma do art. 12, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 11.651/91, CTE, e da classificação do CONCLA, a atividade de fabricação de padrão de entrada de energia constitui processo da indústria de transformação, ressaltando que algumas etapas intermediárias, de onde decorrem subprodutos, quando analisadas em separado correspondem à montagem. Não obstante, seja na produção dos subprodutos ou na atividade econômica principal em que a consulente se encontra cadastrada junto à Receita Federal do Brasil e SEFAZ-GO, para efeito de aplicação das disposições da legislação tributária estadual, a atividade industrial é compatível com os benefícios do PRODUZIR.
Quanto ao segundo questionamento, para que possa ser definido se os produtos adquiridos são insumos ou matéria-prima é preciso entender que insumo é todo e qualquer tipo de material utilizado para a produção de um determinado tipo de produto, mas que não, necessariamente, faça parte dele, enquanto a matéria-prima é o material que está agregado ao produto e que é empregado na sua fabricação, tornando-se parte dele.
Em resposta ao terceiro questionamento, informamos à consulente que não se aplica a substituição tributária quando as mercadorias a ela sujeitas são destinadas à industrialização, conforme artigo 32, §6º, I, do Anexo VIII, do Regulamento do Código Tributário Estadual.
Todavia, como o cadastro da consulente (fl....) evidencia que ela também exerce atividade comercial de materiais elétricos, ressaltamos que a exceção, no que concerne à aplicação da substituição tributária, só permanece para os produtos adquiridos exclusivamente para serem destinados ao processo industrial. Outrossim, caso algum item inicialmente adquirido para comercialização, e que portanto tenha entrado com o imposto retido, seja destinado à industrialização, a consulente poderá buscar o crédito, nos termos do artigo 45, III, do
Anexo VIII, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 25 de março de 2015.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais