Parecer GEOT nº 319 DE 17/11/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 nov 2015

Consulta sobre aplicação da substituição tributária.

Nestes autos, .........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., e no CCE/GO sob o nº ..............., com endereço na ..........................., solicita esclarecimentos a respeito da tributação de produtos que especifica.

Integram como consulentes, nesses mesmos autos, as empresas ................................., CNPJ nº ......................., e ......................., CNPJ .................... .

Pergunta qual a tributação a que estão sujeitos os produtos bacalhau e frutas desidratadas.

As alíquotas do ICMS estão previstas nos artigos 19 e 20 do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual, onde está prevista a alíquota de 17% para as operações internas em geral (artigo 20, I).

Entretanto, no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, inciso II, item “6”, há previsão de alíquota específica (12%) para ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais, havendo ainda a mesma previsão para hortifrutícolas em estado natural, no item 2.

Portanto, a alíquota aplicável ao bacalhau é de 12%, enquanto para as frutas desidratadas aplica-se a geral de 17%, por não estarem em estado natural.

Quanto à existência de benefícios fiscais, não há previsão específica para os produtos, que tão pouco fazem parte da cesta básica, cujos itens estão sujeitos à redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, XXXIII, do Anexo IX do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 17 de novembro de 2015.

Aprovado:

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais