Parecer GEOT nº 318 DE 27/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jul 2016

Retificação do Parecer nº 102/2016-GTRE/CS

....................., expõe que é optante do Simples Nacional e, que sua principal atividade econômica é o Comércio varejista de materiais elétricos em geral.

Indaga se as lâmpadas LED, NCM/SH 8543.7099, adquiridas do Distrito Federal/DF, estão sujeitas à substituição tributária?

Sobre a matéria em comento, extraímos entendimento exarado no Parecer nº 579/2014-GEOT, a seguir:

Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

 “Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”  

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

Esta estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados o código da NCM-SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia, por razões de políticas tributárias, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação.

Seguindo esta linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração apenas a codificação para incluir outras mercadorias que não se encontram previstas no texto legal.

Ressaltamos que cabe à Receita Federal do Brasil a responsabilidade pela correta classificação da mercadoria no código NCM/SH.

Desse modo, RETIFICAMOS o Parecer nº 102/2016-GTRE/CS, concluindo que a lâmpada de LED, NCM/SH 8543.7099, NÃO está sujeita à substituição tributária, pois não consta no Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 27 de julho de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria nº 004/2015-GTRE