Parecer GEOT nº 318 DE 13/11/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 nov 2015
Consulta sobre cálculo do ICMS substituição tributária nas operações contempladas com o benefício fiscal contido no art. 8º, inciso LV, alínea “b”, do Anexo IX do RCTE.
........................... com sede na ....................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., representada por sua procuradora, formula a presente consulta a respeito do cálculo do ICMS substituição tributária nas operações contempladas com o benefício fiscal contido no artigo 8º, inciso LV, alínea “b”, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
A autora da consulta informa que atua no ramo de fabricação de ração para animais (CNAE 10.66-0-00). Produz ração tipo “pet” (cães e gatos), classificada na NCM/SH 2309.10.00 (“Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho”).
Relata que tributa o ICMS integralmente em suas vendas e recolhe o ICMS-ST para o Estado de Goiás, através de GNRE, com base no Protocolo 26/2004.
Em virtude do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, inciso LV, alínea “b”, do Anexo IX, do RCTE, a empresa formulou consulta perante o Fisco Estadual de São Paulo, a fim de verificar se o benefício fiscal acima aludido seria aplicado às operações efetuadas pela consulente com as mercadorias de sua fabricação (ração tipo “PET”), destinadas a contribuintes goianos enquadrados no regime do Simples Nacional, ao que a resposta do órgão de consulta foi no sentido de que deve ser considerada a legislação da unidade federada de destino da mercadoria, para efeitos de cálculo e recolhimento do ICMS-ST.
Afirma a consulente que a dúvida que enseja o presente processo de consulta consiste na forma como devem ser efetuados os cálculos do ICMS-ST, já que a redução é da base de cálculo e não da alíquota.
Cita o exemplo de cálculo do ICMS-ST abaixo, considerando o benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso LV, alínea “b”, do Anexo IX, do RCTE, e indaga se o mesmo estaria correto, especificamente no que tange ao percentual ao qual estaria reduzida a base de cálculo do imposto.
Total do Produto (R$) | 100 |
Frete | 5 |
IPI (10%) | 10,5 |
BC ICMS | 105 |
ICMS (7%) | 7,35 |
BC ICMS-ST | 133,38 (*) |
ICMS-ST | 15,32 |
Total NF | 130,82 |
(*) (100,00 + 5,00 + 10,50) * 63,59% + (100,00 + 5,00 + 10,50) * 70,59%, onde 70,59% corresponde à redução da base de cálculo do ICMS-ST, sendo 100 * 12/17= 70,59%
Pelo extrato do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a consulente exerce a atividade econômica de “Fabricação de alimentos para animais”.
O benefício fiscal em tela, contido no art. 8º, inciso LV, alínea “b”, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), tem a seguinte redação:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o"):
[...]
b) ração tipo "pet" para animais domésticos (inciso XVI do Apêndice II do Anexo VIII)
[...]
O inciso XVI, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, mencionado no dispositivo legal acima reproduzido, relaciona a mercadoria ração tipo “PET” para animais domésticos (Protocolos ICMS 26/04 e 39/11) como sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
Conforme art. 34, inciso II, alínea “n”, do Anexo VIII, do RCTE, são substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso, o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na remessa de ração tipo "pet" para animais domésticos destinada ao Estado de Goiás.
Destarte, segundo a legislação tributária estadual, as operações praticadas pela consulente com ração tipo “PET” para animais domésticos, destinadas à contribuintes goianos enquadrados no regime do Simples Nacional, estão sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, e são beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS-ST, consoante disposto no art. 8º, inciso LV, alínea “b”, do Anexo IX, do RCTE, sendo de responsabilidade da autora da consulta o pagamento do ICMS-ST.
Resta, portanto, esclarecer como devem ser efetuados os cálculos do ICMS-ST, especificamente o percentual ao qual será reduzida a base de cálculo do imposto. Nesse ponto, vale frisar que o valor do ICMS integra a própria base de cálculo (art. 13, inciso I, RCTE) e, em virtude dessa disposição, partimos do pressuposto de que, no valor total do produto citado pela consulente, de R$100,00, e no valor do frete, de R$5,00, está embutido o valor do ICMS.
Segue exemplo infra, com os valores apresentados pela autora da consulta, considerando que valor do ICMS está embutido no valor total do produto (R$100,00) e no valor do frete (R$5,00).
####################################################### | Origem da mercadoria |
####################################################### | Sudeste |
Valor (em reais) dos produtos com ICMS (já somadas todas as despesas acessórias como frete, seguro, outras despesas) | 105 |
Alíquota aplicável ao ICMS próprio do remetente (se destinado a contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás) | 7% |
Alíquota interna em Goiás (nominal) | 17% |
MVA | 63,59% |
Valor (em reais) da BC ICMS próprio = Valor dos produtos com ICMS | 105 |
Valor (em reais) do ICMS próprio do remetente = BC ICMS próprio × alíquota aplicável ao ICMS próprio | 7,35 |
Valor (em reais) da BC ICMS ST (sem redução) = (BC ICMS próprio + valor do IPI) × 1,6359 | 188,95 |
Alíquota a ser aplicada para efeito de redução da base de cálculo do ICMS-ST (para destinatários optantes pelo Simples Nacional e produto listado no art. 8º, LV, do Anexo IX, do RCTE) | 12% |
Valor (em reais) da BC ICMS-ST (com redução) = BC ICMS-ST sem redução × (alíquota efetiva ÷ alíquota nominal) | 133,38 |
Valor (em reais) do débito ICMS-ST = (BC ICMS-ST × alíquota interna de Goiás) | 22,67 |
Valor (em reais) do ICMS-ST apurado = (BC ICMS-ST × alíquota interna de Goiás) – valor do ICMS a ser creditado ou deduzido | 15,32 |
Valor (em reais) do ICMS-ST apurado = valor a recolher e a ser destacado na nota | 15,32 |
Assim sendo, concluímos estarem corretos os cálculos apontados pela consulente, restando demonstrado que o valor da base de cálculo do ICMS-ST reduzida corresponde a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) da base de cálculo do ICMS-ST sem a redução prevista no art. 8º, inciso LV, alínea “b”, do Anexo IX, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 16 de novembro de 2015.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 04/15-GTRE