Parecer GEOT nº 317 DE 08/07/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jul 2014
Recurso Administrativo - atividade de abate de animais - processo industrial.
Nestes autos, a empresa ................................, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................................., com estabelecimento localizado na ..............................................., por meio de representante regularmente constituído, interpõe Recurso Administrativo à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir, buscando desconstituir o teor do Relatório de Auditoria de Investimentos nº 031/14, adotado pelo Despacho nº ......................, o qual manifesta o entendimento de que a atividade de abate de animais não configura processo industrial.
O objeto do Recurso em comento cinge-se unicamente em saber se o abate de animais em estabelecimento frigorífico constitui atividade industrial e se este tipo de atividade está inserida entre os benefícios do Programa de incentivo financeiro do PRODUZIR.
Conforme o disposto no art. 12, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 11.651/91, Código Tributário Estadual, CTE, considera-se “industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento”.
Neste sentido, o abate de reses constitui uma etapa do processo industrial porque decorre da transformação de um animal vivo em carne e subprodutos, os quais poderão ser destinados diretamente ao consumo humano ou ser utilizados como matéria-prima em outras etapas de processo industrial.
Segundo a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) instituída pelo IBGE, a atividade de abate de animais, exceto as atividades de açougues e peixarias, enquadra-se como indústria de transformação, estando posicionada na Seção C, Divisão 10, Grupo 101, incluído neste grupo o abate de reses, fls. 56.
Assim, na forma do art. 12, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 11.651/91, CTE, e da classificação do CONCLA, a atividade de abate de animais, exceto em açougues e peixarias, constitui uma etapa do processo da indústria de transformação e fabricação de produtos alimentícios, portanto, a atividade econômica em que a empresa recorrente se encontra cadastrada junto à Receita Federal do Brasil e SEFAZ-GO, para efeito de aplicação das disposições da legislação tributária estadual, é atividade industrial compatível com os benefícios dos programas FOMENTAR/PRODUZIR.
É o parecer.
Goiânia, 08 de julho de 2014.
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária