Parecer GEOT nº 316 DE 26/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jul 2016

Requerimento de isenção de ITCD

......................... o reconhecimento do direito à isenção de ITCD, relativamente à doação de imóvel realizada pelo referido Município à entidade requerente, por se referir a entidade filantrópica sem fins lucrativos.

Entre as hipóteses de isenção previstas no art. 79 da Lei nº 11.651/91, Código Tributário Estadual, CTE, não consta a doação feita a entidade filantrópica sem finalidade lucrativa, portanto, a requerente não faz jus à isenção pretendida.

Não havendo previsão de isenção do ITCD incidente sobre a doação de bem imóvel à entidade requerente, poder-se-ia especular sobre a possibilidade de se aplicar ao caso a não-incidência prevista no art. 80, inciso I, alínea “d”, do CTE(ou imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI alínea “c”, da CF/88). Todavia, embora reconhecida como de utilidade pública, a requerente não demonstra ser instituição de educação e de assistência social, não sendo possível reconhecer-lhe o direito à não-incidência ou imunidade tributária.

Também, não consta do Estatuto da requerente, fls. 13 a 17, o exercício de atividade de cunho religioso que possa ser classificada na expressão “templos de qualquer culto”, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF/88.

Sobre esta matéria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, STF, exarou acórdão cuja ementa dispõe:

Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III - A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.(RE 562351/RS: Relator: Min. RICARDO LEWANDOSWSKI:  Publicação; Dje-245, em 14.12.2012).

Assim, por não atender aos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal requerido, opinamos pelo indeferimento do pedido.

É o parecer.

Goiânia, 26  de  julho  de  2016.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais