Parecer GEOT nº 315 DE 22/07/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jul 2016
Substituição Tributária
.............., expõe que vende para estabelecimentos comerciais do ramo moveleiro mercadorias de uso exclusivo em móveis, classificadas nas posições NCM 8301.30.00 (fechaduras para móveis); NCM 8301.60.00 (partes de fechaduras para móveis); NCM 7318 (parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas); NCM 8302.10.00 (dobradiças de qualquer tipo de móveis).
Considerando que as posições acima constam do Protocolo ICMS 85/2011 – Materiais de Construção, Bricolagem ou Adorno, deve ser aplicado o regime de substituição tributária nas vendas para os clientes localizados no Estado de Goiás?
Com fulcro no objeto da presente consulta, consideramos salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo, nos seguintes termos:
Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.
[..] (g.n.)
Para melhor esclarecimento sobre a conceituação de natureza e destinação, extraímos os seguintes excertos do Parecer nº 0019/2015-GTRE/CS:
A natureza da mercadoria está vinculada à razão de ser da mesma, à sua substância, à sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.
A destinação é a utilidade que se dá a determinada mercadoria, em conformidade com a vontade de seu proprietário, ainda que em desacordo com a finalidade para a qual foi concebida, não se confundindo com o destinatário (adquirente) da mercadoria, que caracteriza o destino.
[...]
Atente-se que a mercadoria pode ter utilidade potencial (híbrida), ou seja, de possível uso em setor econômico diverso de sua natureza e finalidade principais, estando, neste caso, sujeita à sistemática da substituição tributária. (g.n.)
Ressaltamos que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
Corrobora, também, o Parecer nº 504/2012-GEOT, do qual destacamos:
Observa-se que o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estabelecido pelo Protocolo ICMS 85/2011, aplica-se em relação à mercadoria constante do inciso XVII do Apêndice II, não importando a sua destinação, exceto quando destinada a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação. (g.n.)
Ressaltamos excertos do Parecer nº 239/2016-GTRE/CS, a seguir transcritos:
Nesse sentido, devemos aplicar, prioritariamente, o critério objetivo, ou seja, verificar se as NCM/SH e as descrições das mercadorias, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do Anexo VIII do RCTE.
Desse modo, considerando as assertivas acima, entendemos que a regra geral para aplicação da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, salvo disposições em contrário expressas na legislação tributária, deve compatibilizar o critério de análise objetiva com a natureza da mercadoria, ou seja, no caso da substituição tributária, sistematizada pelo Convênio ICMS 92/2015, deve ser verificada a NCM/SH e a descrição da mercadoria (critério objetivo), mas também se faz necessária a análise da natureza da mesma, delimitando o universo de aplicação do regime de substituição tributária. (g.n.)
Analisando o Apêndice II, inciso XV, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, encontramos:
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 10.058.00 | 7318 | 46 | 68,87 | 63,59 | 54,8 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 10.075.00 | 8301 | 41 | 63,08 | 57,99 | 49,49 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. | 10.076.00 | 8302.10.00 | 46 | 68,87 | 63,59 | 54,8 |
Desse modo, entendemos que as mercadorias elencadas pela Consulente estão listadas no Apêndice II, inciso XV, do Anexo VIII, do RCTE, como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, ainda que possam ser utilizados na fabricação de móveis, o que chamamos de utilidade potencial, estando, portanto, sujeitas à sistemática da substituição tributária, quando vendidas a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 22 de julho de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerência de Tributação e Regimes Especiais
Portaria nº 04/2015-GTRE