Parecer GEOT nº 314 DE 22/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jul 2016

Consulta sobre emissão de Nota Fiscal Avulsa – NFA

................, expõe que está em fase de colheita do feijão, mas reside a 120 km da fazenda. Alega não ser possível emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA pelo seu computador, haja vista que não consegue aplicar o benefício fiscal do crédito outorgado, previsto no art. 11, inciso XXXIV, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, tendo que se dirigir à uma repartição fiscal para emissão da referida NFA.

Por fim, indaga:

1 – É possível digitalizar a NFA e enviar por e-mail para a fazenda?

2 – Se a resposta ao quesito anterior for positiva, a fazenda pode imprimir a NFA e passar para o motorista do caminhão? Essa impressão é considerada cópia?

3 – Deve ser enviado comprovante de pagamento do ICMS e da contribuição ao PROTEGE?

Foi emitido Relatório Fiscal (fls. 06), em atendimento ao Pedido de Diligência nº 145/2016-GTRE, que relata:

1 – a dedução que a Consulente se refere é o crédito outorgado para as operações interestaduais com feijão, previsto no art. 11, inciso XXXIV, do Anexo IX do RCTE;

2 – a Consulente procurou a Delegacia Regional de Fiscalização de  Formosa alegando que havia emitido as NFA para venda interestadual de feijão em uma Agenfa da SEFAZ/GO, em virtude de não conseguir usufruir do crédito outorgado quando tentou amitir a Nota Fiscal Avulsa do produtor – NFA, o que gerou as dúvidas acima descritas;

3 – que em recente consulta à Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF, na Coordenação de Documentário Fiscal, nos foi informado que o contribuinte já pode emitir a NFA com o benefício fiscal do crédito outorgado retromencionado, porém, a Consulente insistiu na presente consulta, argumentando que, por questões de logística poderá vir a emitir NFA na Agenfa.

Após explanações, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente:

Item 1 – A NFA pode ser emitida na própria fazenda da Consulente pois está disponível no sítio da SEFAZ/GO, estando habilitada para fruição do crédito outorgado mencionado; não havendo, portanto, necessidade de emitir a NFA na Agenfa, digitalizar a mesma e enviar, via internet, à fazenda da Consulente;

Embora a Consulente alega, na inicial, que não conseguia emitir NFA com o benefício fiscal do crédito outorgado, disposto no art. 11, inciso XXXIV, do Anexo IX do RCTE, este impedimento não existe mais e a mesma poderá emitir em qualquer lugar a referida NFA.

Item 2 – Se na respectiva fazenda tem internet para receber o e-mail digitalizado, tem condições, portanto, de emitir a respectiva NFA, via sítio www.sefaz.go.gov.br.

Item 3 – Não há necessidade de enviar o DARE de pagamento do ICMS, tampouco o da Contribuição ao Fundo PROTEGE, para acompanhar a NFA.

É o parecer.

Goiânia, 22 de julho de  2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerência de Tributação e Regimes Especiais

Portaria nº 004/2015-GTRE