Parecer nº 3135 DE 26/02/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 fev 2009

PROBAHIA. A vedação de utilização de outros créditos não alcança os créditos recebidos em transferência de terceiros, mas unicamente os créditos fiscais decorrentes de aquisições de mercadorias ou serviços. Aplicabilidade da disciplina prevista no art. 108-A, do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de pisos e azulejos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de utilização de créditos fiscais acumulados recebidos em transferência de terceiros, na forma a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma foi habilitada ao Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, através da Resolução nº 42/2005, sendo beneficiária do diferimento do ICMS nas aquisições internas de insumos, embalagens e componentes, conforme previsão expressa do art. 1º da citada Resolução. Em decorrência desse tratamento, alguns de seus fornecedores de insumos acabam por acumular créditos em sua escrita fiscal, uma vez que efetuam a saída de seus produtos sem tributação, por força do benefício do diferimento aplicável à operação.

- Nesse contexto, e considerando que o art. 108, inciso III, do RICMS/BA, prevê a possibilidade de transferência de créditos acumulados para contribuintes localizados em território baiano, desde que observada a disciplina ali estabelecida, entende a Consulente que seus fornecedores, sejam empresas comerciais ou industriais, podem transferir para a mesma os créditos acumulados em sua escrita fiscal por força do tratamento tributário acima descrito, e solicita posicionamento desta Diretoria de Tributação no tocante ao acerto de tal entendimento.

RESPOSTA:

O tratamento descrito na Resolução nº 42/2005, que habilitou a Consulente ao PROBAHIA - Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia, encontra-se devidamente regulamentado pelo Decreto nº 6.734/97 que, ao dispor sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações efetuadas por estabelecimentos fabricantes de pisos e azulejos, assim estabelece no seu art. 1º, inciso VIII, e § 3º:

"Art. 1º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais, a saber:

........................

VIII - azulejos e pisos: até 85% (oitenta e cinco por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção.

........................

§ 3º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores."

Ressalte-se que a regra acima transcrita estatui que ao optar pelo benefício do crédito presumido o contribuinte não poderá utilizar outros créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores. Tal vedação, porém, não alcança os créditos recebidos em transferência de outras empresas localizadas em território baiano, mas unicamente os créditos fiscais decorrentes de entradas e/ou aquisições de serviços efetuadas pelo próprio estabelecimento beneficiário.

Dessa forma, poderá a Consulente receber de seus fornecedores (estabelecimentos comerciais ou industriais) os créditos acumulados na forma supracitada, devendo, porém, observar as disposições contidas no art. 108-A, inciso II e § 4º do RICMS-BA, a saber:

"Art. 108-A. Os créditos fiscais acumulados nos termos do art. 106 poderão ser:

..........................

II - transferidos a outros contribuintes para pagamento de débito decorrente de:

a) autuação fiscal;

b) denúncia espontânea, desde que o débito seja de exercício já encerrado;

c) entrada de mercadoria importada do exterior;

d) apuração do imposto pelo regime normal.

...........................

§ 4º A transferência de crédito acumulado a outros contribuintes dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte:

I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do beneficiário;

II - fica condicionada ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte;

III - caberá à Diretoria de Planejamento da Fiscalização a elaboração de parecer e o seu encaminhamento ao Secretário da Fazenda.

IV - uma vez deferido o pedido, será expedido certificado de crédito do ICMS, nos termos do art. 961."

A transferência e utilização dos créditos acumulados na forma supracitada dependerá, portanto, de autorização específica do Secretário da Fazenda, observando os procedimentos regulamentares acima descritos.

Respondido o questionamento apresentado, resaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta ora formulada, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, nos termos do art. 63 do RPAF/99.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 04/03/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA