Parecer GEOT nº 311 DE 30/05/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 mai 2011

Procedimento para circulação de ativo imobilizado.

........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................., estabelecida na ..........................................., informa que por ser empresa prestadora de serviços que exerce a atividade de Correspondente Bancário (Resolução Bacen 3.110 de 31/07/03), atualmente é desobrigada de emissão de nota fiscal.

Em decorrência de assinatura de contratos com outros estados, será necessário o transporte de alguns bens do seu ativo imobilizado aos estabelecimentos comerciais nos quais os serviços serão prestados.

A empresa não possui e nem criará filiais nesses estados, dispondo, para o transporte, dos serviços de um preposto no que tange o recebimento e distribuição dos equipamentos aos estabelecimentos comerciais credenciados pelo banco.

Diante da necessidade de transporte de bens e da dispensa de emissão de notas fiscais, objetivando sanar dúvida questiona: haverá necessidade de inscrição estadual para emissão de notas fiscais? Em caso positivo qual o procedimento a ser adotado? Em caso negativo, qual documento utilizar em substituição?

A consulente, ao ser contratada para prestar serviços que são da competência dos bancos, equipara-se às Instituições Financeiras.

A Superintendência da Receita Estadual teve a oportunidade de manifestar sobre consulta formulada por uma instituição financeira, abordando as questões relativas ao transporte de bens do ativo imobilizado no âmbito do Estado de Goiás, tendo naquela oportunidade a então Assessoria Tributária elaborado o Parecer nº 527/2001-AST, do qual transcrevemos o seguinte trecho:

“As Instituições financeiras, a priori, não são consideradas como contribuintes em relação ao ICMS, visto que não se enquadram na definição do artigo 44 da Lei 11.651/91, conforme se observa pelo texto abaixo:

“Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”

No entanto, o Decreto 4.852/97, ao regulamentar a Lei 11.651/91, disciplinou as operações desenvolvidas pelas Instituições Financeiras, quando contribuintes, fixando regras no Anexo XIII, artigo 32, como abaixo se observa:

“Art. 32. A instituição financeira, que promova a circulação de bem, sendo contribuinte do ICMS, pode manter inscrição única na Capital do Estado, em relação aos seus estabelecimentos localizados em território goiano (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula primeira).

[...]

§ 2º. A circulação de  bem do ativo e de material de uso ou consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira deve ser acobertada pela nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, obedecidas as disposições deste regulamento (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula segunda).”

[...]

Entendemos que tais dispositivos são aplicáveis somente quando as Instituições Financeiras realizarem operações que as caracterizem como contribuintes do ICMS, pois normalmente isto não ocorre, visto que pela essência de seus negócios, estes atos não se revestem das caraterísticas próprias da mercancia, sendo apenas deslocamentos de materiais de uma agência para outra, sem se caracterizar no entanto, por atos próprios e característicos da compra e venda, diferindo frontalmente do conceito de fato gerador do ICMS, contido na legislação estadual (art. 12 da Lei 11.651/91)...

Pelo exposto, devemos reconhecer que a movimentação de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo por empresa não contribuinte do imposto, não se encontra na hipótese de incidência tipificada pela lei, excluindo-se estes atos, da esfera de regulamentação, desonerando-se do cumprimento das obrigações próprias deste tributo.

Finalmente, manifestamos no sentido de que o deslocamento de materiais destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo entre as agências da consulente, neste Estado, não configura operação descrita no rol dos fatos geradores do ICMS, e poderão ser praticados, mediante autorização do Secretário da Fazenda, renovada nos termos da minuta em anexo.”

Com base no Parecer acima transcrito, a instituição financeira, autora da consulta, requereu ao Secretário da Fazenda, como base no artigo 184 do Decreto nº 4.852/97 que autoriza o Secretário da Fazenda a dispensar a emissão de documento fiscal na operação interna realizada por estabelecimento não-contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, despacho autorizativo para utilizar o formulário denominado “Guia para Transporte de Material”, na movimentação, dentro do Estado de Goiás, de bens do ativo imobilizado e material de uso e consumo.

Portanto, se no caso sob análise verifica-se que na operação interna há necessidade de dispensa de emissão do documento fiscal, resta claro que na operação interestadual sua emissão é necessária.

Posto isso, conclui-se que a Consulente, embora não se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Decreto nº 4.852/9 e, com isso, não seja considerada contribuinte do ICMS, deverá inscrever-se no cadastro de contribuinte do Estado de Goiás (CCE/GO) a fim de que possa emitir documentos fiscais para acobertar a movimentação interestadual de bens do ativo imobilizado, que passará a realizar com frequência.

Os procedimentos necessários para o cadastramento da empresa estão descritos na página da Sefaz-GO na internet (www.sefaz.go.gov.br), na guia "Serviços", letra L - "Lista de Serviços da Delegacia Regional de Goiânia", item "Eventos Cadastrais.

É o parecer.

Goiânia, 30 de maio de 2011.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária