Parecer GEOT nº 31 DE 09/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jan 2012

Consulta sobre registro de cupom fiscal na venda interestadual e para entrega futura no SPED fiscal.

A empresa .............................., com endereço na ...............................,  inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ........................, com dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária formula a seguinte consulta.

Expõe que a empresa sempre emitiu cupom fiscal para todas as vendas realizadas, tanto estaduais como interestaduais e para entrega futura. No entanto, a partir da Escrituração Fiscal Digital a empresa se deparou com um problema, visto que o SPED fiscal não aceita o lançamento do cupom fiscal para vendas interestaduais (registro C490).

Diz que foi orientada pelo setor de consulta da SEFAZ a informar o CFOP 5102 no lugar do CFOP 6102.

Tendo em vista que todas as vendas são realizadas com emissão do cupom fiscal, pergunta qual o procedimento correto a ser adotado a partir de agora:

1 – Como deve proceder no caso das vendas interestaduais, considerando o seguinte exemplo:

Um hotel de Brasília compra móveis para o qual é emitido o cupom fiscal que sai com o CFOP 6102 e a nota fiscal que sai com o CFOP 6929. No momento do transporte das informações para o SPED ocorre o erro mencionado acima.

2 – Qual o procedimento a ser adotado em relação às vendas para entrega futura (CFOP 6117) que também não são aceitas no SPED fiscal?

A obrigatoriedade do uso do ECF encontra-se disciplinada no Anexo XI  do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que assim dispõe:

Art. 1º É obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira).

..........................................................................................................................

Art. 8º A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir (Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 7º):

I - a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;

b) por exigência da legislação federal;

II - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:

I - devem ser anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal emitido deve ser lançado no livro Registro de Saídas, na coluna OBSERVAÇÕES, sem indicação de valores, com a expressão: ECF - SEM VALOR;

III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido;

IV - no caso de redução de base de cálculo, na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou à prestação registrada em ECF, deve constar, na coluna da alíquota do ICMS, aquela prevista para a operação ou prestação e não a alíquota efetiva adotada na sistemática do ECF.

Infere-se dos dispositivos acima transcritos que o contribuinte do ICMS que realiza venda ou revenda de mercadoria a consumidor final, desde que não esteja dispensado da obrigatoriedade do uso do ECF nos termos estabelecidos na legislação tributária, deve emitir o cupom fiscal para todas as operações de venda que realizar, em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

Porém, tal obrigatoriedade não exime o contribuinte da responsabilidade de emitir a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, para atender solicitação do adquirente pessoa  jurídica ou por exigência do adquirente da mercadoria e da legislação federal.

Havendo necessidade da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e, por solicitação do adquirente, esta deve ser emitida vinculada ao cupom fiscal, nos termos do art. 8º do Anexo XI, acima transcrito, com os CFOP’s 5929 ou 6929, e ser registrada no livro Registro de Saídas, na coluna observações, sem indicação de valores, com a expressão: ECF – SEM VALOR.

Assim, ocorrendo a emissão concomitante de Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, a operação deverá ser informada no SINTEGRA somente no registro 60 (Cupom Fiscal), com o CFOP da operação interna e a nota fiscal deverá ser informada no registro tipo 50  com o CFOP próprio (5929 ou 6929, conforme o caso).

No Sistema de Escrituração Fiscal Digital – EFD, para cada documento modelo 1 ou 1-A ou NF-e, deverá ser informado o registro C100 e seus respectivos registros “filhos” e, após, informar, por equipamento ECF, o registro C400, e seus respectivos registros “filhos”, conforme previsto nas páginas 63 e 64 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – Versão 2.0.7, constante no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás.

Observa-se, também, que o validador do registro C490: Registro Analítico do Movimento Diário (código 02 e 2D) estabelece que o campo 03 – CFOP deverá iniciar-se por “5”, ou seja, o CFOP a ser informado para o Cupom Fiscal será o da operação interna, não se admitindo o CFOP de operação interestadual.

Portanto, o CFOP a ser informado no Sistema de Escrituração Fiscal Digital - EFD para o registro do Cupom Fiscal será o da operação interna, 5102.

Relativamente ao registro no SPED fiscal de nota fiscal de venda de mercadoria para entrega futura, com CFOP 6117, observa-se que não consta no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital nenhuma exceção quanto ao registro do documento fiscal emitido com esse fim.

No entanto, se após observar as instruções para preenchimento dos registros C100, C190, C170 e C113, ainda persistir a crítica impedindo o registro do documento fiscal, a consulente poderá consultar diretamente à Coordenação da EFD, por meio do e-mail sped-fiscal@sefaz.go.gov.br, expondo as críticas que impedem o registro do documento fiscal.

É o parecer.

Goiânia, 09 de janeiro 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária