Parecer GEOT nº 307 DE 13/11/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 nov 2015
Consulta sobre interpretação e aplicação das disposições das Portarias nº 163/06-GSF, nº 164/06-GSF e nº 165/06-GSF.
Nestes autos, a Gerência de Auditoria de Empresas, atual Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado – GEAT, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/GO, por meio do Memorando nº ..................., expõe que existem divergências de entendimento sobre a interpretação e aplicação das disposições das Portarias nº 163/06-GSF, nº 164/06-GSF e nº 165/06-GSF e promove as seguintes indagações:
1 – Uma vez não alcançado, pelas empresas comerciais, os percentuais previstos na Portaria 165/06-GSF e suas alterações, qual o procedimento fiscal a ser adotado?
2 – Quando a empresa industrial/esmagadora não atinge, ou não observa, o percentual de industrialização previsto na Portaria nº 164/06-GSF, a empresa perderia:
a) A condição de substituta tributária em relação ao produtor?
b) O direito de apurar o ICMS juntamente com o devido pelas suas saídas?
c) O direito ao crédito outorgado?
2.1 – Qual o procedimento fiscal a ser adotado?
a) Poderia ser considerado como indevido e efetuado o estorno do crédito outorgado aplicando-se a proporcionalidade, ou o estorno deveria ser integral?
b) Admitindo–se a regra da proporcionalidade, qual seria o percentual de estorno, na hipótese de uma quantidade esmagada de 400.000 ton e exportada de 600.000 ton, totalizando 1.000.000 toneladas de soja, no exercício de 2013?
A regra geral é que o imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, seja apurado e recolhido em separado; porém, o § 1º do art. 14 do Anexo VIII do RCTE autoriza que, exceto nas operações com álcool carburante e lenha, o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode, excepcionalmente e na forma que dispuser TARE celebrado com a SEFAZ/GO, ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no mesmo código de ICMS normal da Escrituração Fiscal Digital - EFD, resultando um só débito por período, nas aquisições de soja, em estado natural, batida, em vagem ou em grãos, caso em comento.
O estabelecimento comercial, adquirente de produto agropecuário, mediante celebração de TARE, pode assumir a condição de substituto tributário pela operação anterior, conforme art. 3º, do Anexo VIII do RCTE.
Dessa forma, verifica-se que a “sanção/penalidade” aplicável à empresa comercial pode ser a perda da condição de substituta tributária; para tanto, demandaria a revogação do respectivo TARE, ou a revogação da cláusula do mesmo que lhe permite efetuar o pagamento do imposto devido por substituição, juntamente com o imposto próprio, num só débito. Com a revogação do TARE a empresa teria que recolher o ICMS relativo às aquisições de soja, separadamente.
Relativamente às disposições da Portaria nº 165/06-GSF, tem-se que o seu art. 1º fixa a regra e condição para que a empresa comercial seja nomeada substituta tributária pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos produzida em Goiás, permitindo que o imposto devido por substituição seja apurado juntamente com o ICMS devido pela operação de saída própria.
Vale notar que a quantidade de soja em grãos a ser adquirida na modalidade permitida pelo TARE é estabelecida pela Administração como condição para fruição do benefício fiscal retro pelas empresas comerciais, como forma de desonerar do ICMS, desde a origem, especialmente a soja exportada.
A fiscalização tributária estadual, com base nas informações prestadas na forma do art. 1º, § 2º da Portaria nº 165/06-GSF, deverá verificar se o contribuinte signatário de TARE atendeu à condição legal, ou seja, não ultrapassou o percentual de exportação (70%); isto porque, não atendida esta condição, esse fato deve ser comunicado ao setor competente da SEFAZ-GO para que, segundo o juízo de conveniência e oportunidade, decorrente do poder discricionário da Administração Pública, possa ser revogado o TARE.
O crédito outorgado de ICMS concedido ao industrial/esmagador de soja encontra-se disposto no art. 11, inciso XXXI e § 10, ambos do Anexo IX do RCTE, transcrições abaixo:
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
[...]
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em estabelecimento seu localizado neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 14.543/03):
a) o percentual de crédito outorgado previsto no caput deste artigo deve ser definido de acordo com o produto agrícola que estiver sendo industrializado, levando-se em conta, especialmente, o índice de produtividade industrial do respectivo produto agrícola e a participação do mesmo no preço do produto industrializado.
b) o estabelecimento industrializador, para apropriar-se do crédito outorgado, deve:
1. ser signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda;
[...]
3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 10 deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operação com produto agrícola e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor da operação com produto agrícola e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total;
[...]
c) se ao final do semestre as metas fixadas no termo de acordo de regime especial não forem alcançadas, o percentual de crédito outorgado a ser utilizado deve ser obtido pela multiplicação do percentual definido de acordo com a alínea “a” deste inciso pelo percentual obtido pela divisão do valor do saldo devedor efetivamente alcançado pelo valor do saldo devedor estabelecido para as metas semestrais;
d) na hipótese de ocorrência do previsto na alínea “c”, o contribuinte, no período de apuração correspondente ao último mês do semestre, deve promover os ajustes necessários, previstos na alínea “e” deste inciso, de tal forma que o valor do benefício utilizado corresponda à aplicação do percentual obtido na alínea “c” sobre o valor do produto agrícola em grão produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado em estabelecimento seu localizado neste Estado;
e) a empresa que utilizar o crédito outorgado em valor superior ao que fizer jus no período deve estornar o valor apropriado indevidamente, atualizado monetariamente, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte expressão: ESTORNO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA ALÍNEA “E” DO INCISO XXXI DO ART. 11 DO ANEXO IX DO RCTE;
f) o valor do produto agrícola, para fins de aplicação do percentual de crédito outorgado, deve corresponder ao valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, para operações internas, vigente na data da efetiva industrialização do produto agrícola em grão;
[...]
§ 10. Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXXI do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com produto agrícola e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando:
a) a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao de celebração do TARE, atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas;
b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor agrícola;
[...]
IV - para celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada deve apresentar as seguintes informações referentes ao período de tempo a ser tomado como base para apuração da média dos saldos devedores de ICMS, de acordo com modelo estabelecido pela Administração Tributária:
[...]
V - ato do Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária outras informações não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer controle sobre as operações de industrialização de produto agrícola neste Estado. (g.n.)
Atente-se para o fato de que a Portaria nº 164/06-GSF é ato proveniente da autorização concedida pelo art. 11, § 10, inciso I, alínea ‘b’, do Anexo IX do RCTE, com a finalidade de estabelecer controle sobre as operações de soja esmagada no Estado.
Com relação às empresas industriais, segundo a regra do art. 1º da Portaria nº 164/06-GSF, a autorização para a apropriação do crédito outorgado de 7% (sete por cento), relativamente às operações com soja produzida em território goiano, efetivamente esmagada ou industrializada por empresa do ramo, está condicionada, também, a que a quantidade dessa soja exportada pela empresa, signatária do TARE, corresponda a 80%, no máximo, da quantidade esmagada/industrializada no mesmo período.
Vale notar que, na forma do art. 2º desta Portaria, para aferição do atendimento da condição estabelecida no art. 1º, o percentual deve ser obtido no período entre janeiro e dezembro de cada exercício.
Também devem ser considerados o potencial do respectivo setor econômico e, a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e, ainda, os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor agrícola, em conformidade com o disposto no art. 11, § 10, inciso I, alínea ‘b’, do Anexo IX do RCTE.
O crédito outorgado referido na Portaria nº 164/06 é conferido pelo artigo 11, inciso XXXI e § 10, ambos do Anexo IX do RCTE, ao estabelecimento industrializador de produto agrícola, equivalente à aplicação de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em estabelecimento seu, localizado neste Estado, desde que observadas, entre outras exigências, que o estabelecimento industrializador, para apropriar-se do crédito outorgado, seja signatário de TARE celebrado para tal fim com a SEFAZ/GO.
O benefício fiscal, em comento, exige o cumprimento de metas semestrais de arrecadação estabelecidas em TARE, e caso não sejam alcançadas, o crédito outorgado a ser utilizado não incidirá sobre o valor de toda a quantidade de soja goiana esmagada/industrializada, mas proporcionalmente ao percentual atingido da meta, obtido pela multiplicação do valor do crédito outorgado que teria direito, caso atingisse a meta, pelo percentual obtido pela divisão do valor do saldo devedor efetivamente alcançado pelo valor do saldo devedor estabelecido para as metas semestrais (art. 11, inciso XXXI, alínea ‘c’, do Anexo IX do RCTE).
Como se observa, o cumprimento parcial da meta de arrecadação, ou o atendimento parcial da condição de recolhimento da contribuição, permitem a apropriação parcial do crédito outorgado, nos termos do art. 11, inciso XXXI, alínea ‘d’, do Anexo IX do RCTE.
Também está sujeito ao recolhimento da contribuição ao Fundo Protege, nos termos do art. 1º, § 4º, inciso II do Anexo IX do RCTE, e havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do referido benefício fiscal.
Pois bem, no caso específico da soja em grãos, a autorização para a apropriação do crédito outorgado de 7% (sete por cento), relativamente às operações com soja produzida em território goiano, efetivamente esmagada ou industrializada por empresa do ramo, além das exigências previstas no art. 11, inciso XXXI e § 10, do Anexo IX do RCTE, está condicionada a que a quantidade dessa soja exportada, pela empresa signatária do TARE, corresponda a 80%, no máximo, da quantidade esmagada/industrializada no mesmo período, nos termos da Portaria nº 164/06-GSF (art. 11, § 10, inciso I, alínea ‘b’, do Anexo IX do RCTE).
Para a apropriação do crédito outorgado sobre toda a soja efetivamente esmagada/industrializada produzida em território goiano, a quantidade da soja goiana exportada deve corresponder a 80%, no máximo, dessa quantidade, em determinado período, conforme estabelecido pela Portaria 164/06-GSF, portanto, aqui também está se vinculando a apropriação do crédito outorgado a uma meta de industrialização, qual seja, industrializar 100 ton de cada 180 ton adquiridas, com a finalidade de industrialização/exportação, o que corresponde a industrializar 55,55% da quantidade de soja goiana adquirida com estas finalidades.
Assim, sob o prisma de que a finalidade da medida regulatória, em comento, é incentivar a industrialização da soja aqui produzida, numa equação onde 55,55% de industrialização/esmagamento do total da soja goiana industrializada no período corresponde ao direito de apropriação do crédito outorgado sobre 100% da soja industrializada/esmagada e, tendo em vista que, o atingimento parcial da meta, não havendo disposição expressa em contrário, permite a interpretação da utilização parcial do referido benefício fiscal, pois, mesmo quando não atingida, a meta tem o condão de induzir comportamento, concluindo-se que a interpretação da norma pende para o direito à apropriação proporcional ao crédito outorgado, em consonância com o aplicável no art. 11, inciso XXXI, alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’, do Anexo IX do RCTE; resultando em igual entendimento a condição imposta pela Portaria nº 164/06-GSF, que encontra respaldo legal no art. 11, § 10, inciso I, alínea ‘b’, do Anexo IX do RCTE.
No exemplo trazido pela consulente, houve um esmagamento/industrialização de 40% da soja goiana adquirida, tendo sido o restante exportado; logo, o direito ao crédito seria o equivalente a 40/55,55 (quarenta inteiros dividido por cinquenta e cinco avos e cinquenta e cinco décimos), que corresponde a 72% do valor do crédito a que teria direito, considerando o índice de esmagamento mínimo, de 55,55%, ou ainda, equivalente a 28% do crédito que deveria ser estornado (art. 11, inciso XXXI, alínea ‘e’, Anexo IX do RCTE).
Posto isso, respondemos aos questionamentos formulados, nos seguintes termos:
1 – Uma vez não alcançado, pela empresa comercial, os percentuais previstos na Portaria 165/06-GSF a empresa pode ter seu TARE alterado ou revogado, segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Tributária, para tanto, este fato deve ser comunicado pela autoridade fiscal ao setor competente da SEFAZ-GO.
2 – Quando a empresa esmagadora/industrial não atinge, ou não observa, o percentual de industrialização previsto na Portaria nº 164/06-GSF, a empresa:
a) não perde a condição de substituta tributária do produtor, haja vista que é disposição expressa no art. 2º, Anexo VIII do RCTE;
b) pode ter seu TARE revogado ou alterado, segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração tributária, tendo em vista que o direito de apurar o ICMS substituição juntamente com o devido pelas saídas próprias, depende de celebração de TARE com a SEFAZ/GO, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Anexo VIII do RCTE;
c) deve estornar o crédito outorgado, proporcionalmente ao índice que faltou para atingir o percentual de industrialização exigido para a apropriação do crédito outorgado sobre toda a soja industrializada (art. 11, inciso XXXI, alínea ‘e’, Anexo IX do RCTE, bem como na Portaria nº 164/06-GSF, resultante do art. 11, § 10, inciso I, alínea ‘b’, do respectivo anexo).
2.1– O procedimento fiscal a ser adotado será o seguinte:
a) efetuar o estorno do crédito outorgado considerando a proporcionalidade, conforme acima exposto;
b) no exemplo trazido pela Consulente, o percentual de estorno corresponderia a 28% (vinte e oito por cento) do crédito outorgado apropriado, caso este tivesse incidido sobre a quantidade esmagada de 400.000 ton de soja.
Desse modo, a empresa industrial/esmagadora que optar pela fruição do benefício fiscal do crédito outorgado deve cumprir as exigências previstas no art. 11, inciso XXXI e § 10, ambos do Anexo IX do RCTE, bem como as disposições da Portaria 164/06-GSF e do TARE celebrado com a SEFAZ/GO, além do pagamento do Fundo PROTEGE (art. 1º, § 4º, inciso II, do Anexo IX do RCTE).
Quanto à condição da empresa comercial em optar por ser substituta tributária pela operação anterior de aquisição de soja em grãos deve observar o disposto sobre o assunto no Anexo VIII do RCTE, bem como as disposições da Portaria nº 165/06-GSF e do TARE celebrado com a SEFAZ/GO.
É o parecer.
Goiânia, 13 de novembro de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais