Parecer GEOT nº 307 DE 07/06/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jun 2014
Aproveitamento e estorno de créditos de ICMS.
Nestes autos, ..............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ...................., com estabelecimento localizado na ...................................., solicita esclarecimento sobre apropriação de crédito nas compras de embalagens para acondicionamento de mercadorias variadas por ela revendidas, inclusive qual CFOP a ser utilizado na entrada dos materiais.
O princípio da não cumulatividade, pelo qual o ICMS devido em cada operação ou prestação será compensado com o montante cobrado nas operações anteriores, tem guarida na Constituição Federal, no seu art. 155, § 2º, I. Em nossa legislação estadual, a Lei nº 11.651/91 que instituiu o CTE trata do assunto em seu art. 58, enquanto o Decreto 4.852/97 – RCTE - trata de regulamentar a aplicação do sistema de compensação em seu Título III.
No caso em tela, ciente de seu direito à compensação, o contribuinte questiona sobre o aproveitamento do crédito na aquisição de embalagens que serão utilizadas nas operações de saída dos diversos produtos que compõem a sua atividade principal, qual seja, o comércio atacadista de mercadorias em geral.
Primeiramente, mister entender que, embora não seja o objeto principal das operações de venda da consulente, as embalagens adquiridas agregam-se ao processo de circulação das mercadorias, assim, o imposto destacado no documento fiscal de aquisição das mesmas pode ser apropriado como crédito, nos termos do art. 46, inciso I, do RCTE, por ele mesmo citado.
Entretanto, pela natureza do ramo de atividade do contribuinte, isto é, distribuidora de gêneros diversos, é de se supor que embala produtos os mais variados, com tributação diferenciada, o que enseja a observância das hipóteses de estorno de crédito dispostas nos artigos 58, 59 e 60, todos do RCTE. Cabe dizer, se a operação ou prestação posterior for contemplada com isenção, redução da base de cálculo ou não incidência, não haverá ou haverá somente em parte o que compensar, razão porque o legislador exige o estorno integral ou proporcional do crédito decorrente da entrada.
Assim, concluímos que a aquisição de embalagens pela consulente lhe dá direito ao crédito nos termos do art. 46, I, do RCTE, mas com observância das regras pertinentes ao estorno do crédito previstas nos artigos 58, 59 e 60 do mesmo Decreto 4.852/97.
Relativamente ao CFOP, em razão de não existir um específico para o caso em comento, entendemos que a consulente deve registrar as entradas referentes às embalagens nos CFOP’s 1.949 e 2.949, operações de aquisição internas e interestaduais, respectivamente.
É o parecer.
Goiânia, 07 de junho de 2014.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária