Parecer GEOT nº 304 DE 10/11/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 nov 2016
Consulta sobre aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
...................................., Sociedade Empresária Limitada estabelecida na ..........................., inscrita no CNPJ sob o nº ................ e no CCE sob o nº .................., representada por seu sócio administrador, Sr. ......................., solicita esclarecimentos sobre a aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores estabelecido nos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, que tratam da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Informa que comercializa mercadorias de uso industrial, especificamente bombas e compressores, além de peças de reposição para esses tipos de máquinas.
Alega que as peças utilizadas no reparo das bombas e compressores são as mesmas utilizadas no setor automotivo.
Cita o § 1º, da Cláusula primeira, do Protocolo ICMS 97/2010, com a seguinte redação:
[...]
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
Assim, indaga acerca da aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais com as peças mencionadas, tendo em vista seu ramo de atividade.
A consulente exerce a atividade econômica principal de “Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças” (CNAE 4669-9/01), e as atividades secundárias de “Comércio atacadista de ferragens e ferramentas” (CNAE 4672-9/00) e “Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças” (CNAE 4665-6/00).
Por força do Decreto 7.339, de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás ao disposto no Protocolo ICMS 41/08, e do Decreto nº 7.431, de 23 de agosto de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás ao disposto no Protocolo ICMS 97/10, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado no Estado de Goiás para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, conforme previsto nos artigos 32, § 2º, inciso III e 34, inciso II, alínea K, do RCTE, a seguir transcritos:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
[...]
§ 2º Na operação com:
[...]
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º)
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
[...]
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
[...]
Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
[...]
k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados:
1. de Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na remessa dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08);
2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
Nota-se que as dúvidas em relação aos Protocolos 41/08 e 97/10 restringem-se à interpretação da expressão “de uso especificamente automotivo”, constante do § 1º, da Cláusula primeira, do Protocolo ICMS 97/10.
Sobre o tema, esta Gerência já se manifestou reiteradas vezes, consignando o entendimento que ora se transcreve, extraído, em parte, do Parecer nº 053/2014-GEOT:
Da disposição regulamentar acima transcrita, que reproduz disposições contidas nos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 (em ambos, § 1º da Cláusula Primeira), percebe-se que a legislação tributária apresentou interpretação autêntica para a expressão “uso especificamente automotivo”, ficando nela compreendida as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos listados no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
As etapas do ciclo econômico do setor automotivo incluem a indústria de autopeças, a produção, distribuição, venda a consumidor e a manutenção de veículos. Assim, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos listados no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, que sejam revendidos pela consulente (estabelecimento comercial do setor de autopeças) – apenas por esta condição qualificadora – estão sujeitos à substituição tributária.
Ainda sobre a matéria, o Parecer nº 082/2012-GEOT registrou a seguinte compreensão:
Nesse sentido, esta Gerência firmou o entendimento de que se deve considerar, para fins de aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais de autopeças, o emprego cumulativo dos seguintes critérios:
1. a mercadoria deve estar sujeita a substituição tributária, nos termos do art. 32, § 2°, III e art. 34, II, k, ambos do Anexo VIII do RCTE;
2. a mercadoria deve ser destinada ao setor automotivo, ou seja, destinada a veículos ou máquinas agrícolas que possuam autopropulsão;
3. caso a mercadoria possa, também, ser destinada a um setor econômico diverso (não automotivo), deve levar-se em consideração o ramo de atividade econômica do destinatário da mercadoria, que deve guardar relação, ainda que secundária, com o setor automotivo, seja este relativo a veículos automotores terrestres ou veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
Observa-se, portanto, que a sujeição ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, estabelecido pelos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, está condicionada a que as mercadorias, imprescindivelmente, estejam destinadas ao setor automotivo, ou seja, sejam utilizadas em veículos automotores terrestres ou veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
No caso em tela, percebe-se que a mercadoria possui utilização híbrida, ou seja, pode ser destinada a um setor econômico diverso (não automotivo), e que o comércio de autopeças não se encontra dentre as atividades desenvolvidas pela consulente, conforme especificado no espelho cadastral de fls.....
Nesse contexto, conclui-se que as peças de reposição para bombas e compressores, de uso industrial, adquiridas pela consulente, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores e, sim, à tributação normal do ICMS, em razão da utilização híbrida que possuem e de não serem destinadas a contribuinte do ramo de atividade de comércio automotivo.
Impende ressalvar que, caso a autora da consulta efetue a revenda dessas mercadorias a empresas do setor automotivo, seja este relativo a veículos automotores terrestres ou veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, estará esta operação sujeita ao regime da substituição tributária.
É o parecer.
Goiânia, 10 de novembro de 2016.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 04/15-GTRE