Parecer GEOT nº 304 DE 30/05/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 mai 2011
Inscrição centralizada.
.........................., empresa estabelecida na ......................................., CNPJ nº ........................ e inscrição estadual nº .................., vem expor e consultar o seguinte:
1 – a empresa tem como atividade o transporte rodoviário de passageiros e sua inscrição estadual é centralizada nos termos do convênio ICMS nº ..........., de .../.../....;
2 – a empresa possui várias filiais (garagens) inscritas cada uma em um CNPJ, em conformidade com a determinação da Receita Federal do Brasil.
Posto isto, pergunta:
1) No caso de aquisição de insumos, imobilizados e materiais de uso, como os fornecedores devem emitir a nota fiscal de venda da mercadoria, tendo em vista a existência de diversos CNPJ e uma única inscrição estadual?
2) Como deve ser emitida a nota fiscal para acobertar a transferência de mercadorias entre as filias da empresa?
3) Quais serão os documentos fiscais de cada filial?
4) Como será a escrituração fiscal da empresa?
5) Qual é o cadastro fiscal do contribuinte no programa da NF-e?
6) A empresa tem direito de aproveitar o crédito de ICMS dos insumos adquiridos para a manutenção de sua atividade, tais como: combustíveis, lubrificantes, peças, acessórios e serviços de terceiros ligados diretamente à prestação de serviço de transporte e essenciais para a composição do custo operacional de sua atividade?
7) Como deve ser calculado o crédito de ICMS de combustíveis e lubrificantes?
O Decreto nº 4.852/97 (RCTE) permite que o contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, mantenha uma única inscrição neste Estado, dispondo da seguinte maneira:
Art. 260. A empresa prestador de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, pode manter uma única inscrição neste Estado, hipótese em que (Convênio SINIEF 6/89, art. 65):
I - no campo OBSERVAÇÕES ou no verso da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais - AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que são emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as Informações fiscais e mantenha à disposição do fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
No mesmo sentido, o artigo 58, inciso I, da IN nº 0946/2009-GSF, versa sobre a centralização da inscrição cadastral para a empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento em território goiano:
Art. 58. É permitida a centralização da inscrição cadastral nas seguintes situações:
I - a empresa transportadora de carga e a empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro estabelecidas neste Estado podem manter uma única inscrição centralizada no Município de sua sede ou, no caso de empresa de outro Estado, no Município onde possua filial no território goiano;
Relativamente à emissão de nota fiscal e bilhetes de passagem rodoviários, a empresa de serviço de transporte de passageiros com inscrição centralizada deve observar o disposto no arts. 137, inc. I, alínea “c” e 260, incs. I, II e III, do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), a seguir transcritos:
Art. 137. O documento fiscal dever ser confeccionado e utilizado observando-se o seguinte (Convênio SINIEF SN/70, art. 11):
I - é obrigatória a utilização de séries ou subséries distintas, conforme o caso:
[...]
c) pelo contribuinte que possuir inscrição centralizada, para cada local de emissão do documento fiscal;
[...]
Art. 260. A empresa prestador de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, pode manter uma única inscrição neste Estado, hipótese em que (Convênio SINIEF 6/89, art. 65):
I - no campo OBSERVAÇÕES ou no verso da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais - AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que são emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as Informações fiscais e mantenha à disposição do fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
[...]
Anexo XI
[...]
Art. 236. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento deve manter inscrição centralizada no Estado Goiás ( Convênio ICMS 84/01, cláusula terceira).
Parágrafo único. Deve ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada com a indicação do estabelecimento centralizador.
[...]
Art. 356-I. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deve prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula sexta).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte que possui inscrição centralizada ou aquele relacionado em Ato COTEPE ou autorizado mediante regime especial (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula sexta, §§ 1º e 2º).
Dessa forma, a escrituração fiscal da empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros é única e é feita de forma centralizada pelo estabelecimento centralizador, que fica responsável pela entrega de uma única Declaração Periódica de Informações – DPI, transmissão de um único arquivo magnético Sintegra ou um único arquivo digital relativo à escrituração fiscal digital, se for o caso.
Relativamente à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a Coordenação de Documentário Fiscal da Gerência de Informações Econômico-Fiscais, por meio do Despacho nº ............., fls. ..., informa que deverá constar da mesma o CNPJ de cada estabelecimento emissor e a inscrição centralizada.
Assim, no fornecimento de mercadorias para a empresa de serviço de transporte de passageiros com inscrição centralizada, o fornecedor deverá utilizar o CNPJ do estabelecimento de destino da mercadoria e a inscrição estadual centralizada da empresa.
No caso de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da empresa, a nota fiscal deverá ser emitida com os CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário e a inscrição estadual centralizada.
Quanto ao aproveitamento de crédito de ICMS, se a empresa não for optante da sistemática do crédito presumido prevista no art. 64, inc. I do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), deverá, para aproveitar o crédito do combustível adquirido em operação interna ou interestadual, observar o disposto no § 6º do art. 46 do RCTE, a seguir transcrito:
§ 6º Na apropriação do crédito decorrente de aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal deve ser observado o seguinte:
I - o crédito restringe-se ao combustível efetivamente consumido em prestação de serviço iniciada no território deste Estado;
II - no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo durante a prestação de serviço, a cada abastecimento deve corresponder uma única nota fiscal que deve conter a identificação do veículo abastecido, vedada sua emissão de forma a englobar mais de uma aquisição no período;
III - o valor do crédito deve ser apropriado na proporção que o montante das prestações tributadas iniciadas no território goiano representar do valor total dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal realizadas no mesmo período de apuração;
Considerando que os combustíveis estão sujeitos ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, o aproveitamento de crédito deverá ser feito com base nas disposições contidas no art. 46, inc. II, § 1º do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), sendo que o valor do combustível fica limitado ao preço médio ponderado a consumidor final – PMPF, divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), vigente na data da aquisição.
Já os lubrificantes, peças e acessórios são considerados como materiais de consumo do estabelecimento e só darão direito à apropriação do crédito de ICMS a partir de 01/01/2020, conforme estabelecido na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010, a seguir transcrita:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
[...]
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)
Posto isso, conclui-se que:
1 – no fornecimento de mercadorias para a empresa de serviço de transporte de passageiros com inscrição centralizada, o fornecedor deverá utilizar o CNPJ do estabelecimento de destino da mercadoria e a inscrição estadual centralizada da empresa;
2 – no caso de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da empresa, a nota fiscal deverá ser emitida com os CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário e a inscrição estadual centralizada;
3 – cada estabelecimento deverá ter notas fiscais de séries ou subséries distintas, conforme o caso (art. 137, inc. I, do RCTE);
4 – a escrituração fiscal da empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros é única e é feita de forma centralizada pelo estabelecimento centralizador, que fica responsável pela entrega de uma única Declaração Periódica de Informações – DPI, transmissão de um único arquivo magnético Sintegra ou um único arquivo digital relativo à escrituração fiscal digital, se for o caso;
5 – na emissão da nota fiscal eletrônica deverão ser considerados os CNPJ de cada estabelecimento e a inscrição estadual centralizada;
6 – se a empresa não for optante da sistemática do crédito presumido prevista no art. 64, inc. I do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), poderá aproveitar o crédito do combustível adquirido em operação interna ou interestadual, mediante observância do disposto no § 6º do art. 46 do RCTE. Já os lubrificantes, peças e acessórios são considerados como materiais de consumo do estabelecimento e só darão direito à apropriação do crédito de ICMS a partir de 01/01/2020, conforme estabelecido na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010;
7 – considerando que os combustíveis estão sujeitos ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, o aproveitamento de crédito deverá ser feito com base nas disposições contidas no art. 46, inc. II, § 1º do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), sendo que o valor do combustível fica limitado ao preço médio ponderado a consumidor final – PMPF, divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), vigente na data da aquisição.
É o parecer.
Goiânia, 30 de maio de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária