Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI nº 303 DE 31/12/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 dez 2022

ASSUNTO: Apuração do ICMS. Operações com sementes e mudas. Benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo previstos no Decreto 13.500/08 – RICMS-PI e de Credito Presumido disposto na Lei 6.146/2011. CONCLUSÃO: Informações técnicas na forma do parecer.

A empresa acima qualificada, ingressou com o presente processo de consulta solicitando esclarecimento sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária referente a apuração do ICMS relacionado às operações com sementes e mudas.

Em seu relato, o consulente cita que, consoante Decreto 13.500/08 – RICMS-PI, as operações com sementes e mudas são isentas nas saídas internas e possuem o benefício da redução da base de cálculo nas saídas interestaduais.

Em seguida, menciona que o Decreto 14.774/12 regulamentou como incentivo à Agroindústria, o benefício de redução de 75% (setenta e cinco por cento) na apuração do recolhimento do ICMS.

Por fim, expõe que, visando a correta aplicação da legislação, solicita a interpretação da legislação pela SEFAZ-PI, validando a aplicabilidade dos dois subsídios simultaneamente na apuração do imposto, considerando que um é destinado para produtos específicos e outro para incentivo à indústria.

A princípio, cabe informar que os requisitos para o processo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estão previstos no artigo 110 do Decreto 18.561 de 08 de outubro de 2019, estando incluídos dentre eles, além da identificação do consulente, a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, devendo constar no processo a exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação, a indicação de modo claro da dúvida a ser dirimida, como ainda a declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.

No caso sob apreciação, observamos que a consulta escrita foi apresentada de maneira genérica. Assim, a presente resposta proverá informações de cunho genérico sobre a apuração do ICMS relacionada aos produtos destacados.

Pois bem, consoante dados colhidos via SIAT (Sistema Integrado de Administração Tributária), constatamos que a empresa está cadastrada na categoria Normal, com regime de recolhimento Correntista, para exercer como atividade principal a Pesquisa e Desenvolvimento Experimental em Ciências Físicas e Naturais (CNAE 72.10-0-00) e comoatividades secundárias, a Produção de Sementes Certificadas (CNAEs 01.41-5-01 e 01.41-5-02) e a Produção de Mudas (CNAE 01.42-3-00). Consultando também o quadro referente aos benefícios fiscais, verificamos que o contribuinte não possui regime especial de tributação cadastrado.

Com efeito, a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, e seu regulamento, Decreto 14.774, de 19 de março de 2012, disciplinam o incentivo industrial e agroindustrial, determinando forma e condições para concessão de diferimento e do crédito presumindo referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a serem concedidos aos estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar considerados relevantes para o Estado do Piauí por motivo de implantação, relocalização, revitalização e ampliação de unidades fabris já instaladas.

Convém observar que ao requerer o diferimento e o crédito presumido, o interessado deverá declarar que atende aos requisitos e às condições previstos na citada Lei, devendo cada processo ser objeto de parecer da Comissão Técnica responsável pela análise das propostas (art. 8º da Lei 6.146/11).

Destacamos ainda que o benefício será concedido por ato do Poder Executivo na forma prevista no regulamento.

Visando esclarecer disposições da Lei nº 6.146/11, o Comunicado UNATRI nº 01/2021. Informa o seguinte:

1. O crédito presumido de que trata o art. 1º, da Lei nº 6.146/2011, relativamente à implantação, ampliação, relocalização e revitalização, será aplicado sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS, isto é, com o aproveitamento dos créditos constantes nos documentos fiscais de entrada.

2. Considerando que os incentivos fiscais (diferimento e crédito presumido) são aplicados apenas e exclusivamente na apuração do ICMS das mercadorias produzidas no estabelecimento, caso ocorram operações de entradas e saídas não sujeitas ao processo industrial, as mesmas devem ser objeto de apuração em separado.

3. As empresas beneficiárias do regime tributário em referência têm diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS no mesmo percentual do crédito presumido, nas operações de que trata o art. 4º-B da referida Lei.

Assim, enfatizamos que o crédito presumido de que trata a lei 6.146/11, será aplicado sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS, para as mercadorias produzidas no estabelecimento, considerando, inclusive, o aproveitamento dos créditos constantes nos documentos fiscais de entrada.

Por outro lado, esclarecemos que, conforme determina o art. 1.360, IV e VIII do Decreto 13.500/08 – RICMS-PI, abaixo transcrito, editado nos termos do Convênio 100/97, as operações internas com sementes e mudas, conforme especificações relacionadas nos dispositivos, são isentas do ICMS:

Prazo do caput do Art. 1.360, prorrogado até 31/12/2.025, pelo Inciso III, do Art. 4º, do Dec. 19.647, de 13/05/2.021. Efeitos a partir de 01/04/2.021. (Conv. ICMS 26/21) grifamos

Art. 1.360. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas até 30 de abril de 2020: (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05, 71/08 e 28/19):

(...)

IV – a partir de 25 de abril de 2005, as saídas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Convs. ICMS 100/97, 99/04, 16/05, 63/05)

(...)

VIII – as saídas de mudas de plantas;

A título de observação, salientamos que o inciso I, da Cláusula quinta do Convênio 100/97, que autorizava os Estados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, foi revogado pelo Convênio 26/21, com efeitos a partir de 01/01/2022. Logo, a partir desta data, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída isenta.

Necessário mencionar ainda que as saídas interestaduais com as referidas mercadorias possuem o benefício de redução da base de cálculo do imposto, a 40% (quarenta por cento), conforme artigo 44, XXVI, “d” e “f”, do Decreto 13.500/08, reproduzido a seguir: 

Art. 44. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS aos valores correspondentes aos percentuais abaixo especificados, em relação:

(...)

XXVI – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2025, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05, 101/12, 14/13, 133/17 e 26/21): grifamos (...)

d) até 17 de outubro de 2004, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Dec. nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura e, a partir de 18 de outubro de 2004 até 24 de abril de 2005, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração-C1, semente certificada de segunda geraçãoC2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, e a partir de 25 de abril de 2005, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração-C1, semente certificada de segunda geração-C2, semente não certificada de primeira geração-S1 e semente não certificada de segunda geração-S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, podendo estas sementes ser comercializadas com a denominação fiscalizadas, pelo período de 02 (dois) anos contados de 06 de agosto de 2003, estendendo-se o benefício às saídas internas do campo de produção, desde que (Conv. ICMS 99/04, 16/05 e 18/05): grifamos

(...)

1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Conv. 63/05)

2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Conv. 63/05)

3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo ser mantida esta estimativa à disposição do Fisco por esses órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; (Conv. 63/05).

4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; (...)

f) mudas de plantas;

Já o inciso V do artigo 69, do Decreto 13.500/08, determina que: “O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo disposição em contrário da legislação tributária. ”

O consulente questiona se pode utilizar simultaneamente os benefícios previstos no Decreto 13.500/08 para as respectivas mercadorias com os decorrentes da Lei do incentivo nº 6.146/11.

Pois bem, entendemos que, caso o consulente preencha os requisitos e as condições previstas na Lei do Incentivo agroindustrial e obtenha regime especial para usufruir crédito presumido, na forma da lei, como também atenda as especificações necessárias para concessão de isenção e redução da base de cálculo nas operações com sementes, como dispõe o Decreto 13.500/08, possuirá o direito de utilizar os citados benefícios, ou seja, não há impedimento legal para a utilização concomitante dos benefícios ora tratados.

Por fim, enfatizamos que o incentivo concedido pela Lei 6.146/2011, é aplicado sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS.

Logo, o contribuinte deverá efetuar a apuração do imposto, conforme determina o regulamento do ICMS referente aos produtos citados, no caso, com isenção nas saídas internas, devendo estornar os créditos do imposto constante dos documentos fiscais de entradas e com redução da base de cálculo nas operações de saídas interestaduais, em relação aos quais deverá efetuar o estorno do imposto que se tiver creditado, proporcional à redução. 

Ao final, sobre o saldo devedor apurado, poderá aplicar o percentual indicado no ato concessivo do incentivo industrial, caso obtenha o direito de usufrui-lo.

Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

Enfatizamos ainda que a Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente e que o entendimento exarado vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

É o parecer. À consideração superior.