Parecer GEOT nº 303 DE 10/11/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 nov 2015

Consulta sobre aplicação de benefício fiscal.

Nestes autos, ..............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................., e no CCE/GO sob o nº ................, com endereço na ..........................., solicita esclarecimentos a respeito da aplicação de benefício fiscal.

Pergunta se para aproveitamento do crédito outorgado do artigo 12, VIII, do Anexo IX do RCTE, a restrição da alínea “d” diz respeito somente aos créditos relacionados ao produto milho ou a todos os créditos que tenha direito. Vejamos o dispositivo (grifo nosso):

Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da - vigência do benefício:

VIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com milho destinado à industrialização, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte: (Lei nº 13.453/99, art.1º, I, “i”): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.983 - vigência: 28.08.13)

(...)

d) somente se aplica ao contribuinte que optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do art. 64, deste Regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.055 - vigência: 18.12.13)

O princípio da não cumulatividade, pelo qual o ICMS devido em cada operação ou prestação será compensado com o montante cobrado nas operações anteriores, tem guarida na Constituição Federal, no seu art. 155, § 2º, I. Em nossa legislação estadual, a Lei nº 11.651/91 que instituiu o CTE trata do assunto em seu art. 58, enquanto o Decreto 4.852/97 – RCTE - trata de regulamentar a aplicação do sistema de compensação em seu Título III.

Ocorre que ao estabelecer o benefício do crédito outorgado, o legislador exige que para dele usufruir o contribuinte abdique do aproveitamento regular dos créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive o crédito presumido previsto no artigo 64, V, do RCTE.

A dúvida, portanto, recai sobre o termo “quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado”, e não nos parece equilibrado exigir que o contribuinte estorne todos os créditos indiscriminadamente, o que geraria conflito com o princípio da não cumulatividade quando, por exemplo, ele fosse dar saída em outros itens não alcançados pelo crédito outorgado.

Desse modo, os créditos de ICMS a que se refere a letra d do inciso VIII, artigo 12, acima transcrita, devem ser entendidos como créditos relativos à entrada e ao serviço relacionados com o milho.

É o parecer.

Goiânia, 10 de novembro de 2015.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria nº 04/2015 - GTRE