Parecer GEPT nº 303 DE 22/03/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mar 2011
Substituição tributária.
.............................., inscrita no CNPJ ............................ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...................., estabelecida na ............................., expõe que revende tintas e pigmentos para lavanderias em uso têxtil e que em consulta telefônica foi informado que não se aplica a substituição tributária a esses produtos, segundo o entendimento da Sefaz-Go.
Acontece que empresas estabelecidas em estados com entendimento diverso insistem em destacar o ICMS-ST e efetuar o recolhimento via GNRE.
Ao final formula consulta no sentido de saber qual posição adotar e anexa, como exemplo, uma nota fiscal de aquisição desse produto.
Preliminarmente, com relação aos produtos tintas e pigmentos utilizados por lavanderias industriais convém transcrever trecho do Parecer nº 1660/2009-GEPT, como segue:
"...pergunta se tintas e pigmentos para lavanderias em uso têxtil estão sujeitos ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, tendo em vista que o referido imposto foi cobrado na operação acobertada pela nota fiscal nº 145315, em anexo.
A Gerência de Substituição Tributária, por meio do Despacho nº 817/09, fls. 19, esclarece que os produtos com códigos NCM 25120000, 32151900, 34012090, 34021190, 34029019, 34029039, 35079041, 38099110, 38099190 e 39100012 não se enquadram nas posições especificadas no Convênio ICMS 74/94, e que o produto de NCM 32041600, embora esteja contido na posição 3204, não possui a especificação própria do item X do referido convênio e que, portanto, os produtos constantes da nota fiscal nº 145315 não estão sujeitos ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, nos termos do Convênio ICMS 74/94. "
[...]
No caso do produto constante na nota fiscal anexada pela Consulente, qual seja, Branco Min. GTX-S, classificação fiscal nº 3206.11.20, somente estará sujeito a substituição tributária pelas operações posteriores caso se enquadre como Xadrez e pós assemelhados, ou, como Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, respectivamente incisos IV e X do Anexo ao Convênio ICMS 74/94.
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
ANEXO VIII
APÊNDICE II
4) XADREZ E PÓ ASSEMELHADO
3206 Outras matérias corantes, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.11.19; preparações indicadas na nota 3 do Capítulo 32 da NCM, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida
10) CORANTES PARA APLICAÇÃO EM BASES, TINTAS E VERNIZES
3206 Outras matérias corantes
[...]
Ante o exposto, conclui-se que o produto classificado na posição NBM/SH 3206.11.20 que não se enquadre na especificação Xadrez e pós assemelhados, ou, Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, respectivamente incisos IV e X do Anexo ao Convênio ICMS 74/94, não está sujeito a substituição tributária pelas operações posteriores.
De outra parte o produto que se enquadre em tais especificações, encontra-se sujeito à retenção na fonte do ICMS, conforme disciplinam os itens 4 e 10, Apêndice II, Anexo VIII do RCTE, em consonância com o citado Convênio ICMS.
É o parecer.
Goiânia, 22 de março de 2011.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador