Parecer GEPT nº 302 DE 22/03/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mar 2011
Apropriação de crédito de ICMS pago a maior em decorrência de erro no preparo do documento de arrecadação.
.................................., empresa estabelecida na ................................., CNPJ nº .............................. e inscrição estadual nº ........................, expõe que, equivocadamente, conforme demonstrado às fls. ..., incluiu mercadoria sujeita ao regime normal de tributação no cálculo do ICMS – substituição tributária pelas operações posteriores, relativamente à nota fiscal eletrônica nº ......., cópia de fls. ...., o que acarretou um pagamento a maior do imposto efetivado por meio de GNRE, cópia de fls. ....
Diante do exposto, pergunta se pode aproveitar o crédito do valor pago indevidamente, diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, nos termos do disposto no art. 47, inc. III, alínea “a”, item 2, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
O dispositivo acima especificado estabelece:
Art. 47. Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor:
[...]
III - pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante escrituração, no período de sua constatação, desde que:
a) a escrituração seja realizada, até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, com especificação da natureza do erro, no livro Registro de Apuração do ICMS:
[...]
2. no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, nas demais hipótese;
b) a ocorrência seja registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
[...]
§ 2º Nas hipóteses dos inciso III:
I - quando a constatação ocorrer após o mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, a apropriação do crédito fica condicionada à autorização do titular da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte;
No caso em questão, o imposto devido por substituição tributária pelas operações posteriores não foi destacado na NF-e nº ....... e, portanto, não foi retido pelo remetente da mercadoria.
Considerando que o pagamento indevido ocorreu em razão de erro do cálculo do imposto devido por substituição tributária pelas operações posteriores e que o mesmo foi efetivado pela consulente, conclui-se que a postulante pode, em conformidade com o estabelecido no art. 47, inc. III, alínea “a”, item 2, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), apropriar o crédito do valor do imposto pago a maior, observando-se que caso o aproveitamento de crédito não tenha sido efetivado até o mês de fevereiro de 2011, a consulente deverá solicitar a autorização do titular da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia para efetivar o aproveitamento do crédito, em conformidade com o disposto no § 2º, inc. I, do art. 47, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 22 de março de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador