Parecer GEOT nº 300 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jul 2016
Pauta Fiscal de Cana-de-açúcar.
................. expõe que dedica-se à cultura de cana-de-açúcar, e que no desenvolvimento de suas atividades contrata, em regime de parceria agrícola, com proprietários de terras, a exploração conjunta de cana-de-açúcar no Estado de Goiás.
A totalidade de cana-de-açúcar produzida, tanto pela consulente quanto por seus parceiros, é vendida para a Usina Central Energética de Açúcar e Álcool Ltda, localizada no Município de Limeira D’Oeste, em Minas Gerais.
Nos contratos de fornecimento de cana-de-açúcar, de um lado estão a Consulente e parceiros, atuando como vendedores, e de outro lado, está a Usina como compradora. Ambos estipularam que o preço da cana-de-açúcar comercializada deve ser o determinado/fixado pelo CONSECANA/SP, a quem compete fixar o preço do Açúcar Total Recuperável – ATR existente na cana e que, portanto, estabelecerá o preço final da tonelada da mesma entregue à Usina.
Observa-se que o preço não dependerá das partes, visto que estas elegeram o CONSECANA/SP como o definidor do preço, o que é totalmente permitido pela legislação brasileira (art. 486 e 487 do Código Civil).
Todavia, apesar do preço ser fixado pelas partes e tratando-se de operação interestadual, o Estado de Goiás optou por adotar a pauta fiscal para regular o valor da transação, o qual não corresponde ao praticado comumente pelos comerciantes, uma vez que se utilizam do valor do CONSECANA.
Atualmente, o valor da pauta fiscal está muito superior ao valor de mercado, o que vem onerando a Consulente, vez que essa diferença a maior impactará o custo da produção de cana-de-açúcar, fazendo com que a produção da mesma, no Estado de Goiás, deixe de ser competitiva.
Por fim, indaga.
1 – Os contratos de fornecimento de cana-de-açúcar, firmados entre a Bacuri e seus parceiros com a Usina, desde que formalizados com cláusula de preço fixado conforme estabelecido pelo CONSECANA e, devidamente, registrados em cartório, são documentos suficientes para que as operações interestaduais de cana-de-açúcar sejam feitas sem se considerar a pauta fiscal?
O assunto, objeto da presente consulta, já foi objeto de estudo, exarado no Parecer nº 072/2016-GTRE/CS, a seguir transcrito:
O produtor rural que possui o certificado digital e que emite sua própria nota fiscal pelo site NFA-WEB, na situação em que o mesmo já tenha o valor efetivo comercializado de sua produção, no ato da emissão da nota fiscal de “venda”, no campo do valor onde o programa já busca o valor de pauta de acordo com o produto, o produtor pode alterar este campo para informar o valor efetivo da sua comercialização?
Dispõe a Legislação Tributária Estadual:
Lei nº 11.651/97 – CTE-GO:
Art. 15. A base de cálculo do imposto é:
I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;
Art. 16. Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
Decreto nº 4.852/97 – RCTE-GO:
Art. 18. Mediante pesquisa periódica de preços, a Secretaria da Fazenda pode elaborar pauta de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo.
Depreende-se do disposto acima que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, sendo que, na falta deste, o fisco pode, orientando-se pelas disposições do artigos 16, inciso I do CTE e 18 do RCTE, utilizar como base de cálculo do imposto o valor da mercadoria constante de pauta fiscal, ou seja, esta (pauta fiscal) possui caráter excepcional, devendo ser utilizada de forma subsidiária quando o contribuinte não declarar o valor da operação (artigo 16 do CTE) ou o fizer de forma notoriamente inferior ao valor de mercado ou, ainda, não merecer fé o valor declarado (artigo 25, I, “a” do CTE).
No caso em tela, em consonância com o entendimento do parágrafo anterior, informamos à consulente que o Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria de Estado da Fazenda, quando da emissão da NFA pelo site (NFA-WEB), permite a alteração do valor da operação, desde que o valor seja inferior a no máximo 20% do preço de pauta. Caso o valor da operação seja inferior a este limite, o contribuinte (produtor rural) deverá procurar a Repartição Fiscal de sua circunscrição para emissão da NFA, portando documentos que comprovem o valor efetivo da operação.
Após transcrição acima, passamos à resposta ao quesito formulado pela Consulente.
Item 1 – A regra geral do ICMS é a de que a base de cálculo é o valor da operação. Todavia, no presente caso, é necessário que a Consulente apresente os referidos contratos à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, a fim de que possa ser realizada avaliação fiscal, para verificar se os valores contratados são compatíveis com os do mercado goiano e, por fim, autorizar a utilização do valor da operação, conforme os contratos, ou da pauta fiscal, se for o caso.
É o parecer.
Goiânia, 14 de julho de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerência de Tributação e Regimes Especiais
Portaria nº 004/2015-GTRE