Parecer GEOT nº 3 DE 09/01/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jan 2018

Diferencial de alíquotas.

I – RELATÓRIO:

Nestes autos, a empresa ......................, CNPJ: ................... e IE: ........................, que atua no ramo industrial (extração de amianto), faz o seguinte questionamento: Considerando que não se adiciona a MVA (margem de valor agregado) no cálculo do ICMS-ST nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária quando destinadas ao uso e consumo da empresa, nestas operações, deve ser utilizada a fórmula prevista no inciso III, do artigo 65, do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual (fórmula utilizada para se obter a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas), ou seja, com a majoração da base de cálculo?

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Dispõe a Legislação Tributária Estadual:

Decreto nº 4.852/97-RCTE-GO:

[...]

Art. 65.

[...]

III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16),

Onde:

BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;

VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

Parágrafo único. Em se tratando de prestação de serviço, o valor do diferencial de alíquotas deve ser obtido mediante utilização da fórmula prevista no caput do inciso, hipótese em que a referência à nota fiscal deve ser substituída por referência ao documento fiscal correspondente à prestação de serviço. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

Primeiramente, esclarecemos que a base de cálculo do diferencial de alíquotas, prevista no inciso III, do artigo 65, do RCTE-GO, não se confunde com a margem de valor agregado (MVA) utilizada na base de cálculo das operações ou prestações subsequentes sujeitas à substituição tributária, cuja previsão legal está no artigo 8º, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar 87/96, vejamos:

Lei Complementar nº 87/96, que trata de normas gerais referente ao ICMS:

[...]

Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

[...]

 II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

[...]

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

Observa-se que a margem de valor agregado (MVA) somente será utilizada/aplicada em relação à base de cálculo de operação ou prestação subsequente sujeita à substituição tributária, ou seja, caso estas não ocorram, não há que se falar em “MVA”. Assim, logicamente, na aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária destinada ao uso e consumo ou para o ativo imobilizado do estabelecimento, em razão de não haver a revenda da mercadoria, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser calculada sem a adição da margem de valor agregado (MVA).      

Em relação à alteração introduzida pelo Decreto nº 8.519/15, a qual modificou o inciso III, do artigo 65, do RCTE, salientamos que a mesma teve dois objetivos:

1 - adequar a Legislação Tributária Estadual ao que prevê o inciso I, §1º, do artigo 13, da Lei Complementar 87/96, que determina que o valor do ICMS integra sua própria base de cálculo;

2 – deixar de provocar desequilíbrio na livre concorrência empresarial (princípio da neutralidade tributária), uma vez que da forma em que estava sendo feita a tributação do diferencial de alíquotas (sem a inclusão do ICMS na base de cálculo), ficava mais vantajoso adquirir mercadorias fora do Estado de Goiás, acarretando prejuízo ao mercado interno.

III – CONCLUSÃO:

À vista do exposto, concluímos que no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a base de cálculo a ser utilizada deve ser obtida a partir da fórmula prevista no inciso III, do artigo 65, do RCTE-GO, inclusive quando da aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária.

É o parecer.

Goiânia, 09 de janeiro de  2018.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

De acordo:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente de Orientação Tributária