Parecer GEOT/SEI nº 3 DE 04/01/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jan 2018

Apropriação de crédito extemporâneo/Pedido de reconsideração.

I – RELATÓRIO:

Nestes autos, a empresa ..................., estabelecida na ................................, inscrita no CNPJ nº ................... e no CCE nº ....................., com fundamento no artigo 56 da Lei nº 13.800/01, interpõe recurso a fim de que seja reconsiderada a decisão exarada no Despacho nº ........................, referente ao Processo nº ....................., especificamente, em relação ao seguinte entendimento:

“ não é possível a fruição do benefício fiscal do art. 11, inciso XLVII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, com a utilização do TARE nº 164/2012-GSF, conforme consta da inicial, haja vista que o TARE retromencionado é da Claro S/A, tendo sido celebrado antes da incorporação da NET Serviço de Comunicação S/A pela mesma, ou seja, o TARE não retroage seus efeitos em relação a períodos anteriores à incorporação da NET Serviço de Comunicação S/A ”.

Para tanto, argumenta que a empresa, em 17/12/2015, protocolou um pedido de restituição, autuado sob o nº ......................, referente às operações da ..................... do período de janeiro de 2011 a abril de 2013 e dezembro de 2013 (período anterior à incorporação). Que, após, em razão da recomendação do fisco, que sugeriu que a forma de se proceder a apropriação do crédito extemporâneo fosse realizada nos termos do TARE nº ....................., desistiu do referido processo, substituindo-o pelo Processo nº ......................

Entende que a recomendação do fisco seria benéfica para ambas as partes, haja vista que, em regra, o valor do crédito presumido é menor que a do indébito tributário; de outro lado, tornaria o processo mais célere, uma vez que não haveria necessidade de uma complexa comprovação documental.  

Enfatiza que o crédito presumido em questão não se enquadra no conceito de “benefício fiscal”, o qual, por sua natureza, é um instrumento legal de desoneração fiscal, tais como: a isenção, redução de base de cálculo, remissão ou anistia de tributos.

Que o referido crédito presumido foi criado para substituir o procedimento de estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador presumido, possuindo, portanto, natureza de repetição de indébito. Em outras palavras, o crédito em discussão não é um instrumento de desoneração tributária (conceito de benefício fiscal), mas tão somente uma modalidade de restituição.

Que, assim, é perfeitamente cabível concluir que o crédito presumido previsto no artigo 11, inciso XLVII, do anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 -  Regulamento do Código Tributário Estadual, pode retroagir e, com fundamento no artigo nº 168 da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional, ser aplicado/considerado quando da restituição de indébito tributário da empresa incorporada, vez que só se restitui o que previamente foi pago de forma indevida.

Destaca que a Lei Federal nº 11.434/06, em seu artigo 8º, permite a transferência de incentivo fiscal por sucessão em caso de incorporação. Entende que, embora se trate de legislação federal, é aplicável ao presente caso.

Por fim, requer:

1 - Esclarecimento sobre a conclusão do entendimento do Senhor Superintendente, no sentido de se manifestar expressamente pelo indeferimento, deferimento parcial ou total do pedido e, em especial, em relação ao exato valor passível de aproveitamento a partir da incorporação até a presente data, haja vista que não houve ressalvas quanto a esse período;

2 - Reconsideração da decisão que indeferiu a aplicação do TARE nº 001-164/2012-GSF em relação ao período anterior a incorporação da NET Serviços (maio de 2011 a dezembro de 2014), face à demonstração de que o crédito pleiteado não possui natureza de benefício fiscal e, ainda que assim o fosse, a legislação permite a transferência;

3 - Alternativamente, requer a expedição de Ato do Secretário de Fazenda para apropriação do crédito presumido referente às operações realizadas pela Net Serviços anteriores a data da incorporação, com fundamento no artigo 520, do RCTE-GO e artigo 2º, da Lei nº 13.800/01.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Primeiramente, por tratar de assunto análogo e mesmo requerente, informamos que foi juntado aos autos o Processo nº ....................

Dispõe a Legislação Tributária Estadual:

Lei 11.651/91 – Código Tributário Estadual:

Art. 41. São os benefícios fiscais:

[...]

III - o crédito outorgado;

Anexo IX do RCTE-GO, que trata dos benefícios fiscais:

DO CRÉDITO OUTORGADO

Seção I

Das Disposições Preliminar e Geral

Art. 10. Os créditos outorgados tratados neste capítulo devem ser registrados no livro Registro de Apuração do ICMS no campo Outros Créditos, fazendo menção à nota fiscal relativa à operação ou prestação, mantido o sistema normal de compensação do ICMS, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária.

§ 1º O contribuinte pode se creditar do crédito outorgado não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 1º-A O crédito outorgado não apropriado no prazo previsto no caput pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, depois de verificada a regularidade do crédito.

O disposto acima não deixa dúvidas: o crédito outorgado é um benefício fiscal e os motivos que deram causa à sua instituição e concessão não alteram sua natureza original, devendo ter o mesmo tratamento tributário dos demais benefícios fiscais.

Desta forma, em consonância com o artigo 111, do CTN, passemos à análise e interpretação literal do artigo 11, inciso XLVII, do anexo IX, do RCTE:

[...]

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

[...]

XLVII - para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, o equivalente ao percentual, a seguir especificado, do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual serão estabelecidos a forma e o procedimento para apropriação do crédito, dispensada a apresentação de outros documentos que não os previstos na legislação tributária para a celebração do regime especial (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "q", 2):

a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), até dezembro de 2013;

b) 1% (um por cento), a partir de janeiro de 2014.

Verifica-se que para implementação do crédito outorgado é necessário que o contribuinte possua um TARE – Termo de Acordo de Regime Especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, em suas cláusulas, os limites e a forma em que se dará a fruição do benefício fiscal, não podendo se estender a situações não previstas nas referidas cláusulas. Assim, a aplicação retroativa do benefício fiscal em questão deve ser tratada nas cláusulas do Termo de Acordo de Regime Especial que o implementar.

Como exemplo, citamos o próprio TARE nº 001-164/2012-GSF (fls. 27 a 29 do documento SEI nº 0224500), que tratou, em sua cláusula segunda, de forma específica e detalhada, da aplicação retroativa do crédito outorgado concedido, à época, a empresa .....................

Deste modo, considerando que o TARE nº 001-164/2012-GSF não trata do assunto em questão, mantemos o entendimento exarado no Despacho nº ..............., no sentido de que o referido TARE não pode ser aplicado às operações da ......................., referente ao período de janeiro de 2011 a abril de 2013 e dezembro de 2013 (período anterior à incorporação).

III – CONCLUSÃO:

À vista do exposto, passemos às respostas aos questionamentos apresentados:

Em relação à questão 1, não é da competência do Superintendente Executivo da Receita deferir ou indeferir a apropriação extemporânea de crédito de ICMS, e sim, no caso em tela, conforme artigo 10, § 1º-A, do anexo IX, do RCTE e Portaria nº 136/2013, do Gerente de Substituição Tributária;

Quanto à questão 2, mantemos o entendimento exarado no Despacho nº 2005/2017-SRE, no sentido de que o TARE nº 001-164/2012-GSF não pode ser aplicado às operações da NET Serviços S/A referente ao período de janeiro de 2011 a abril de 2013 e dezembro de 2013 (período anterior à incorporação);

 No que concerne à questão 3, entendemos ser plausível o pleito requerido. Assim, sugerimos que a requerente reivindique junto a esta Secretaria de Estado da Fazenda, através de processo administrativo específico, a expedição de Ato do Secretário de Estado da Fazenda para apropriação do crédito outorgado referente às operações realizadas pela .................. anteriores a data da incorporação.

É o parecer.

Goiânia, 04 de janeiro de 2018.

ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR    

Assessor Tributário                          

De acordo:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente de Orientação Tributária