Parecer GEOT nº 299 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jul 2016

Utilização de alíquota de 4% em operações interestaduais

............., expõe que sua atividade principal é o comércio de produtos agrícolas.

Cita que suas mercadorias são adquiridas no mercado interno, em outras unidades da Federação, bem como importadas. A venda desses insumos é realizada a produtores rurais que os destinam à aplicação na agricultura.

Dessa forma, a saída interna desses produtos é isenta, nos termos do art. 7º, inciso XXV, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, e, quando das vendas interestaduais, a Consulente utiliza o benefício fiscal da redução da base de cálculo, previsto no art. 9º, inciso VII, do Anexo IX, do RCTE, com destaque da alíquota nominal de 12%.

Por fim, questiona.

1 – Nas operações interestaduais com mercadorias de origem importada é possível aplicar o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, destacando a alíquota nominal de ICMS de 4%, juntamente com o benefício fiscal da redução da base de cálculo, disposto no art. 9º, incisos VII e/ou VIII, do Anexo IX do RCTE?

É importante destacar o art. 1º, § 8º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, a seguir transcrito.

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(...)

§ 8º Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado incidente sobre o valor da operação, previstos neste anexo, exceto nos casos em que no dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário (Convênio ICMS 123/12)

Desse modo, concluímos que o benefício fiscal de redução da base de cálculo, disposto no art. 9º, incisos VII e VIII, do Anexo IX do RCTE, somente pode ser utilizado quando a alíquota interestadual, aplicada à operação, seja de 12%; vedada, portanto, a aplicação de tal benefício quando a alíquota interestadual for de 4%.

É o parecer.

Goiânia, 14 de julho  de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerência de Tributação e Regimes Especiais

Portaria nº 004/2015-GTRE