Parecer GEOT nº 294 DE 13/07/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jul 2016
Consulta incidental da Coordenação de IPVA da Gerência de Tributação e Regimes Especiais - Isenção de ICMS - TÁXI
A Coordenação de IPVA desta Gerência encaminha o presente processo a este Departamento de Orientação Tributária, solicitando esclarecimentos acerca da concessão da isenção do ICMS prevista no art. 7º, inciso XXII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, especificamente quanto à condicionante disposta no item 1, alínea “b”, do referido dispositivo.
..........................., solicitou, por meio do documento de fls. 02, a Certidão para fazer jus à isenção do ICMS prevista no art. 7º, inciso XXII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), bem como o reconhecimento, mediante Ato Declaratório, da isenção do IPVA.
Sobre a matéria, o Decreto nº 4.852/97 dispõe:
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
[...]
XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi) e para o taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda):
[...]
b) o adquirente deve (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I):
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
[...]
Por meio dos relatórios de fls. 16 a 18, a Coordenação de IPVA da Gerência de Tributação e Regimes Especiais constatou que o último veículo de propriedade do requerente, placa ONO-2981, categoria “aluguel”, encontra-se com a situação “Baixado (desmanche/sinistro/sucata)”, desde 21/01/2016, o que motivou a remessa dos autos para análise, tendo em vista que a legislação tributária estadual condiciona o benefício da isenção de ICMS em tela a que o postulante possua veículo na categoria “aluguel” há, pelo menos, 01 (um) ano.
Conquanto o veículo de placa ONO-2981, categoria “aluguel”, de propriedade do peticionário, tenha sido baixado como sucata há 05 (cinco) meses, a condição imposta no item 1, da alínea “b”, do inciso XXII, do art. 7º, do Anexo IX, do RCTE não deixou de ser atendida, pois que o postulante já exerce a atividade de condutor autônomo de passageiro desde o ano de 2010, à época com o veículo de placa NVS-1701, de sua propriedade, como fazem prova os relatórios de fls. 13, 19 e 20.
Assim, manifestamo-nos pela concessão do benefício da isenção do ICMS previsto no art. 7º, inciso XXII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 ao interessado, por meio de despacho concessivo da isenção expedido pela Superintendência da Receita, contanto que as demais condições previstas no dispositivo regulamentar que outorga o benefício fiscal estejam satisfeitas.
É o parecer.
Goiânia, 13 de julho de 2016.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 004/15-GTRE