Parecer UNATRI/SEFAZ nº 294 DE 13/05/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 mai 2014
ASSUNTO: Restituição de ITCMD CONCLUSÃO: Deferido
O Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificado, pleiteia restituição de valor recolhido do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, no valor de XXX, feito em 20/08/2012, em razão de ter efetuado os pagamentos dos impostos indevidamente, nos processos de cessão de direitos hereditários abaixo listados:
DECLARAÇÃO ITCMD | VALOR (R$) |
XXXXXXXXXX | XX |
XXXXXXXXXX | XX |
XXXXXXXXXX | XX |
XXXXXXXXXX | XX |
XXXXXXXXXX | XX |
TOTAL | XX |
De forma sucinta, o requerente alega, verbis:
“não há qualquer tipo de doação, posto que a cessão fora onerosa, e o pagamento do imposto foi posterior à cessão hereditária. A partir desta conclusão, fora emitida nova guia de recolhimento, desta vez feita de acordo com as exigências legais e respeitando a natureza do fato. Portanto, os cinco pagamentos realizados de início não tem nenhuma razão ou fundamento, por terem sido pagos indevidamente sob orientação equivocada de funcionários da própria SEFAZ e pelo posterior pagamento do imposto “causa-mortis” realizado da maneira que originariamente teria de ser feito, incluindo-se a multa por ter ultrapassado o prazo legal”
O requerente anexou ao processo as cópias de pagamento dos DAR, os Termos de Quitação, bem como à escritura pública e o registro do referido imóvel, no qual consta a informação da cessão
de livre e espontânea vontade de forma onerosa, e o valor do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis- ITBI.
Após análise do processo, o Auditor Fiscal Francisco Alves da Costa, mat. 02723-5, encaminhou Parecer favorável à restituição, in verbis:
“O contribuinte em consideração ingressou nesta Secretaria da Fazenda, com o requerimento
solicitando que, seja restituído o valor de XXX pago a título de doação das declarações XXXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXX, vale salientar que o interessado compareceu nesta secretaria com o objetivo de pagar o ITCMD causa-mortis, e o fez, através da Declaração: XXXXXXXXXXX, que gerou o valor de XXXX, devidamente recolhido, comprovante fl.08. O mesmo alega que não fez nenhuma doação e trouxe o comprovante Registro de Imóvel atualizado, fl. 19. Diante do exposto, sou favorável que seja feita a restituição do valor pago indevidamente acima citado, salvo melhor juízo. Teresina, 17 de março de 2014.”
Diante dos fatos apresentados e com base exclusivamente nas peças que compõem o processo e
nas informações prestadas pela UNIFIS/ITCMD acima, passamos a expor nosso entendimento sobre a matéria à luz da legislação tributária vigente.
No caso em tela, a cessão do bem imóvel se deu de forma onerosa, sujeita a incidência do ITBI,
devidamente recolhido conforme informado na escritura pública e no registro do imóvel. Portanto,
situação fática fora do campo de incidência do ITCMD.
Pelo exposto, conforme demonstrado no processo, o requerente recolheu, em 20/08/2012, o ITCMD no valor de XXXX, no processo de cessão de direitos, declarações nº´s XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX, confirmado através de Relatório de Arrecadação. O referido imposto foi recolhido indevidamente, tendo em vista que o fato descrito não está sujeito à incidência do ITCMD.
Dessa forma, a legislação prevê a restituição quando o imposto for pago indevidamente ou recolhido em valor maior que o devido, como disposto no art. 19 da Lei nº 6.043, de 30 de dezembro de 2010, verbis:
Art. 19. O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido em valor maior que o devido, ou ainda quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Diante do exposto, com base no art. 19 da Lei. nº 6.043, de 30 de dezembro de 2010, e considerando a UFR- PI 2012 correspondente a R$2,27 (dois reais e vinte e sete centavos), opina-se
pela restituição solicitada, em moeda corrente, no montante de XXX UFR-PI (XXXXXX Unidades
Fiscais de Referência do Estado do Piauí e XXX centésimos), vigentes na data do despacho autorizativo do Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI
Pelo exposto, opinamos pelo deferimento.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 13 de maio de 2014.
FLÁVIO CHAIB
Auditor Fiscal – Mat. 170.850-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.
Em __/__ /__ .
Aprovo o parecer.
LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO
Gerente de Tributação/UNATRI
Cientifique-se ao contribuinte.
Encaminhe-se cópia deste parecer à Unidade de Fiscalização– UNIFIS, aos cuidados do Auditor Fiscal
Francisco Edson Marques, para conhecimento e adoção das providências que julgar necessárias.
Em __/__ /__ .
JULIANA LOBÃO DA ROCHA
Diretora UNATRI