Lei nº 6.043 de 30/12/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Altera a Lei nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1989 que disciplina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direito - ITCMD.

O Governador do Estado do Piauí Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º a 24 da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se nestes a capitulação pertinente:

I - o art. 2º:

"CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;

II - direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

III - bens móveis, inclusive semoventes, títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, exceto onde garantia.

IV - cessão, desistência ou renúncia, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I a III.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio ao donatário, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se a doação com encargos ou ônus.

§ 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários, cessionários e usufrutuários."

II - o art. 3º:

"Art. 3º O imposto incide também sobre as seguintes e principais modalidades de transmissão:

I - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica em decorrência de transmissão causa mortis ou doação;

II - desincorporação de bens e direitos do patrimônio de pessoa jurídica, que implique em redução de capital social;

III - transferência gratuita de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;

IV - instituição dos direitos de usufruto vitalício ou temporário, uso, habitação, superfície, servidão e promessa de compra e venda de imóveis;

V - partilha efetuada em virtude de falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados;

VI - divisão por extinção do condomínio, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;

VII - cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VIII - herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;

IX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tiver atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;

X - cessão do direito de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a comissão;

XI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado a herança cuja sucessão seja aberta no Estado;

XII - cessão de direito e ação que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado;

XIII - transferência de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tal como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo.

§ 1º Não se considera transferência de direito, a desistência ou renúncia à herança ou legado, quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes condições:

I - quando feita sem ressalva, em benefício do monte;

II - quando efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do de cujus;

III - quando não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado.

§ 2º Na hipótese do inciso X, ocorrem simultaneamente fatos geradores distintos, com a transmissão causa mortis e a posterior transmissão não onerosa."

III - o art. 4º:

"Art. 4º O imposto é devido a este Estado:

I - em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no seu território;

II - em se tratando de bens móveis, inclusive semoventes, títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, quando:

a) o doador for domiciliado neste Estado;

b) o doador tiver domicílio ou residência no exterior, e o donatário for domiciliado neste Estado;

c) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

d) o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário ou arrolamento processado no exterior."

IV - o art. 5º:

"Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na transmissão causa-mortis:

a) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) na data da morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;

c) na data da ocorrência do fato jurídico, ou da formalização do ato jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" e "b" deste inciso;

II - na transmissão por doação:

a) na data da instituição do usufruto convencional, ou de qualquer outro direito real;

b) na data da lavratura do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

c) na data da desistência ou renúncia à herança, ao legado ou à doação em beneficio de pessoa determinada ou determinável;

d) na data da partilha, efetuada em virtude de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão ou meação que beneficiar uma das partes;

e) na data do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de:

1. transmissão de ações, quotas quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture, dividendo ou do patrimônio de empresário individual;

2. desincorporação de bens e direitos do patrimônio de pessoa jurídica, que implique em redução de capital social.

O na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "e" deste inciso."

V - o art. 6º:

CAPÍTULO II

DA IMUNIDADE E DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 6º São imunes ao ITCMD:

I - a transmissão dos bens e direitos referidos nesta Lei, ao patrimônio:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

b) de templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais;

c) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 1º.

II - a transmissão causa mortis ou por doação de livro, jornal, periódico e o papel destinado a sua impressão;

III - a cessão prevista do inciso IV, do art. 2º, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;

§ 1º O disposto na alínea "c", do inciso I, deste artigo, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:

I - não distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;

II - aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - os bens e direitos objeto da desoneração tributária estejam relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

§ 2º A não-incidência de que trata a alínea "a" do inciso I, deste artigo, não se aplica aos bens e direitos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem importa exoneração de donatário ou cessionário."

VI - o art. 7º:

"Art. 7º O ITCMD não incide:

I - sobre os atos que fazem cessar entre os proprietários a indivisibilidade dos bens comuns, desde que deles não decorra qualquer tipo de transmissão dos mesmos bens.

II - sobre a doação de bem móvel quando constituir fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - sobre os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto aqueles decorrentes de contrato com instituições financeiras cujo início se dê antes da abertura da sucessão e esteja sujeito a termo que ocorra após a morte do autor da herança;

IV - sobre os créditos oriundos de seguro de vida ou pecúlio por morte;

V - no caso de extinção do usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário."

VII - o art. 8º:

"CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art. 8º São isentas do imposto:

I - a transmissão causa mortis:

a) de imóvel urbano residencial, desde que sua avaliação seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Piauí - UFR - PI e que este seja o único bem objeto da partilha;

b) de imóvel rural, cuja área não ultrapasse o módulo rural da região, e desde que o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão;

c) cuja soma dos valores venais da totalidade do quinhão hereditário, excetuados os bens relacionados na alínea "d" deste inciso, seja igual ou inferior a 1.000 (um mil) UFR-PI;

d) de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares, cujo valor total seja igual ou inferior a 1.000 (um mil) UFR-PI;

e) de valores correspondentes a vencimento, salário, remuneração, honorário profissional, direitos trabalhistas, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Programa de Integração Social - PIS e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, benefícios da previdência oficial ou privada, não recebidos em vida pelo autor da herança, cuja soma total dos referidos valores transmitidos, individual ou conjuntamente considerados, seja igual ou inferior a 3.000 (três mil) UFR-PI.

II - a transmissão por doação:

a) cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens e direitos doados seja igual ou inferior a 1.000 (um mil) UFR-PI;

b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar programa de reforma agrária ou em decorrência de calamidade pública;

c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares, cujo valor total seja igual ou inferior a 1.000 (mil) UFR-PI;

§ 1º O regulamento ou norma complementar disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados neste artigo, para fins de reconhecimento das isenções.

§ 2º Para os efeitos do disposto nas alíneas "d" do inciso I e "c" do inciso II deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis, que guarneçam a residência familiar, as obras de arte sujeitas à declaração para fins do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza ou que sejam cobertas por seguro de contrato específico.

§ 3º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI será o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual."

VIII - o art. 9º:

"CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na data da avaliação, atualizada até a data do pagamento.

§ 1º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.

§ 2º O valor venal será aparado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em UFR-PI.

§ 3º O valor estabelecido na forma do § 2º, prevalece pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação

§ 4º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada.

§ 5º Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido.

§ 6º A Procuradoria Geral do Estado adotará as providências necessárias para que a emissão de parecer sobre avaliação seja precedida do cumprimento da disposição contida no § 2º deste artigo."

IX - o art. 10:

"Art. 10. O contribuinte que não concordar com a avaliação efetuada pela Fazenda Pública Estadual poderá requerer avaliação contraditória, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, observado o seguinte:

I - o requerimento será apresentado à repartição fazendária onde foi processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo técnico, ou indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação, se o requerimento não estiver acompanhado de laudo;

II - no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido, a repartição fazendária emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo;

III - o requerimento, instruído com o parecer e com o laudo do assistente, será encaminhado ao secretário da Fazenda, a quem competirá decidir conclusivamente sobre o valor da avaliação;

IV - correrão à conta do contribuinte, e serão por este satisfeitas, todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória.

Parágrafo único. O procedimento de avaliação contraditória suspende a fluência do prazo regulamentar de pagamento do imposto, reiniciando-se sua contagem a partir da ciência ao contribuinte da decisão de que trata o inciso III deste artigo."

X - o art. 11:

"Art. 11. Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores, na data da avaliação, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Nos casos em que a ação, a quota, a participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o seu valor patrimonial na data da avaliação, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o § 1º tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos."

XI - o art. 12;

"Art. 12. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse titulo, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos."

XII - o art. 13:

"Art. 13. Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

Parágrafo único. O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o caput:

I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;

II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bem e direitos não considerados por ocasião do pagamento."

XIII - o art. 14:

"Art. 14. Nos casos abaixo especificados a base de cálculo é:

I - na hipótese em- que o valor total do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável partilhado for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, a tributação do excedente de meação será proporcional ao valor:

a) dos bens móveis, em relação ao valor total do patrimônio comum partilhado, se o doador for domiciliado neste Estado; e

b) dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor total do patrimônio comum partilhado.

II - na hipótese de instituição de usufruto:

a) por prazo determinado, cinco por cento do valor venal integral do bem, por ano ou fração de ano de duração do gravame, limitado a cem por cento do valor do bem;

b) por prazo indeterminado, o valor venal integral do bem;

III - na hipótese de extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, o valor venal do bem usufruído.

Parágrafo único. O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I aplaca-se aos casos de quinhão hereditário."

XIV - o art. 15:

"CAPÍTULO V

DAS ALIQUOTAS

Art. 15. A alíquota do ITCMD é de 4% (quatro por cento)."

XV -o art. 16:

"CAPÍTULO VI

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 16. São contribuintes do imposto:

I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;

II - o donatário, na doação;

III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

IV - o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso;

V - o fiduciário, na instituição do fideicomisso;

VI - o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

VII - a beneficiário, na instituição de direito real.

Parágrafo único. Na hipótese de doação, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador, se este o for."

XVI - o art. 17:

"Art. 17. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte, inclusive pelos acréscimos legais:

I - o doador, o cedente ou o donatário quando não contribuinte;

II - o tabelião, escrivão, inclusive substitutos, e demais serventuários de oficio, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu oficio, sem a prova de quitação do imposto, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto na legislação tributária;

III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

IV - o inventariaste ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

V - os titulares, administradores e servidores das demais entidades de direito público ou privado onde se processem os registros, anotações ou averbações de doações;

VI - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido;

VII - o despachante, em razão de ato por ele praticado que resulte em não-pagamento ou pagamento a menor do imposto;

VIII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal."

XVII - o art. 18:

"CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 18. O imposto será pago:

I - na transmissão causa mortis, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da data da abertura da sucessão;

II - na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:

a) antes da lavratura, se por escritura pública;

b) antes do cancelamento da averbação no oficio ou órgão competente, nos demais casos;

III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido;

IV - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forra gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença;

V - na partilha de bens e direitos, na dissolução de união estável, sobre o valor que exceder a meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública;

VI - na doação de bem, titulo ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

VII - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura;

VIII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:

a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados;

b) no prazo previsto no inciso I, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;

IX - nas transmissões não documentadas, no momento da tradição.

X - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos I a IX, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário.

§ 1º O não pagamento do imposto nos prazos previstos neste artigo implicará lançamento de ofício, sujeitando o contribuinte às cominações legais.

§ 2º Em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN-PI será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão.

§ 3º Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.

§ 4º Os prazos previstos neste artigo, para o efeito de cumprimento das obrigações do herdeiro reconhecido mediante sentença judicial, começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado."

XVIII - o art. 19:

"CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 19. O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido em valor maior que o devido, ou ainda quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

§ 1º No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.

§ 2º Será também restituído o imposto recolhido quando, por decisão judicial passada em julgado, for declarado nulo o ato ou contrato respectivo.

§ 3º No processo de restituição do ITCMD, serão observadas, no que couberem, as disposições previstas no Regulamento do ICMS."

XIX - o art. 20:

"CAPÍTULO IX

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 20. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo da atualização monetária:

I - de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento;

II - de 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

III - de 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente depois de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.

§ 1º Quando constatado pelo Fisco que o recolhimento do imposto foi feito em atraso, sem a cobrança dos acréscimos moratórios, será o contribuinte ou responsável intimado a pagar multa penal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto.

§ 2º Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento do débito.

XX - o art. 21:

"CAPÍTULO X

DOS JUROS DE MORA

Art. 21. O pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares estará sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, concados a partir do prazo originalmente estabelecido para o seu recolhimento."

XXI - o art. 22:

"CAPÍTULO XI

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 22. O débito tributário, inclusive o decorrente de multas, que não for pago no prazo estabelecido, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.

§ 1º Os critérios de atualização monetária terão por base a UFR-PI.

§ 2º Os acréscimos penais e moratórios serão aplicados sobre o valor do débito corrigido monetariamente."

XXII - o art. 23:

"CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 23. Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização do imposto de que trata esta Lei, e será exercida, exclusivamente, pelos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual."

XXIII - o art. 24:

"CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES

Art. 24. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por esta Lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem.

§ 2º Apurando-se, em um mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas a elas cominadas.

§ 3º Se, no processo for apurada infração de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

§ 4º As multas deverão ser estabelecidas em função da obrigação principal e das obrigações acessórias.

§ 5º O pagamento da multa não dispensa a exigência de imposto quando devido, com os acréscimos legais cabíveis, e a imposição de outras penalidades, bem como não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiver determinado.

§ 6º As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o respectivo montante.

§ 7º As infrações serão apuradas através do Processo Administrativo Fiscal, na fora do previsto na legislação do ICMS."

Art. 2º Fica renumerado para art. 43, o art. 25 da Lei nº 4.261 de 1989.

Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 25 a 42 à Lei nº 4.261 de 1989, com a seguinte redação, incluindo-se nestes a capitulação pertinente:

I - o art. 25:

"CAPÍTULO XIV

DAS PENALIDADES

Art. 25. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - independente de notificação, no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

II - por meio de lançamento de ofício:

a) em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido;

b) apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente à 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor total do imposto devido e o que tiver sido efetivamente recolhido, sem prejuízo do pagamento da diferença do imposto não recolhida e dos acréscimos legais cabíveis;

e) o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida na legislação do ITCMD, sujeita o infrator à multa de 100 (cem) UFRs-PL

§ 1º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCMD com autenticação falsa.

§ 2º O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando não pago no prazo fixado em auto de infração.

§ 3º Os responsáveis tributários que infringirem o disposto nesta Lei ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento a menor do imposto ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis."

II - o art. 26:

"Art. 26. Apurada qualquer infração à legislação do imposto instituído por esta lei, será lavrado auto de infração.

§ 1º A lavratura de auto de infração é ato da competência privativa dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual.

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação, a disciplina processual estabelecida na legislação do ICMS."

III - o art. 27:

"Art. 27. Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração com desconto de:

I - 50% (cinquenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;

II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;

III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.

Parágrafo único. O pagamento efetuado nos termos deste artigo:

I - implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação;

II - não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos."

IV - o art. 28:

"CAPÍTULO XV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 28. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto."

V - o art. 29:

"Art. 29. O reconhecimento de imunidade, não-incidência e isenção será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir a respectiva certidão.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo."

VI - o art. 30:

"Art. 30. A Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI, comunicará à Secretaria de Fazenda a entrada de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas, seja na transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma desta Lei.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada.

§ 2º O Secretário da Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo."

VII - o art. 31:

"Art. 31. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, prestarão mensalmente informações referentes:

I - à escritura ou ao registro de doação;

II - à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso;

III - à formalização e/ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma desta Lei;

IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; e a expedição de atestado de óbito.

§ 1º Para a comunicação de que trata o caput, aplica-se o mesmo prazo estabelecido no § 1º do art. 30, desta Lei.

§ 2º Os titulares mencionados neste artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros, fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela fiscalização.

§ 3º O Secretário da Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo."

VIII - o art. 32:

"Art. 32. Cabe aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições."

IX - o art. 33:

"Art. 33. Será franqueado aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual o acesso aos processos judiciais que envolvam a transmissão ou partilha de bens.

Parágrafo único. Nos processos submetidos a segredo de justiça, o Auditor Fiscal poderá requerer ao juiz certidão contendo a discriminação dos bens, seus valores individuais e o detalhamento da partilha."

X - o art. 34:

"Art. 34. A homologação do cálculo do imposto compete privativamente à Fazenda Pública Estadual."

XI - o art. 35:

"Art. 35. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, em processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial, de divórcio ou de dissolução de união estável, será proferida sem a comprovação de quitação do imposto, do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou à outorga de isenção."

XII - o art. 36:

"Art. 36. O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do imposto instituído por esta lei observará, no que couber, as normas pertinentes ao ICMS."

XIII - o art. 37:

"CAPÍTULO XVI

DO PARCELAMENTO

Art. 37. Na transmissão causa mortis, o débito fiscal poderá ser recolhido em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do débito fiscal, não podendo a parcela ser inferior a 50 (cinqüenta) UFR-PI.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.

§ 2º O débito fiscal será consolidado, nos termos do § 1º, na data do deferimento do parcelamento.

§ 3º Para efeito de parcelamento, o crédito tributário será considerado em quantidade de UFR-PI.

§ 4º A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes."

XIV - o art. 38:

"Art. 38. Em caso de doação poderá ser concedido parcelamento do imposto até o limite de 36 (trinta e seis) prestações mensais, observadas as disposições do art. 37."

XV - o art. 39:

"CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a exigir o imposto por ocasião da extinção do usufruto, na hipótese em que, no momento da transmissão do bem gravado, foi recolhido apenas sobre valor da nua propriedade."

XVI - o art. 40:

"Art. 40 Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UFR-PI."

XVII - o art. 41:

"Art. 41. Ao Poder Executivo é autorizado editar as normas regulamentares desta Lei."

XVIII - o art. 42:

"Art. 42. Além dos casos expressamente indicados, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a estabelecer os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei, e, inclusive, resolver os casos omissos."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, e Teresina/PI, 30 de dezembro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO