Parecer CJ/MPAS nº 2.911 de 29/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2002

Dispõe sobre a contribuição das empresas prestadoras de serviços para o SESC e SENAC.

Assunto: Contribuição das empresas prestadoras de serviços para o SESC e SENAC

Ementa: Direito Tributário. Contribuição para o SESC e SENAC. Empresas prestadoras de serviços enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio consoante classificação do art. 577 da CLT e seu anexo. Exação devida. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 491.347-SC.

Tem sido objeto de polêmica no âmbito interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a incidência da contribuição para o SESC e SNAC no que se refere as empresas prestadoras de serviços.

2. Esta Consultoria Jurídica, por meio do Parecer CJ nº 1.861/99, manifestou-se acerca da matéria na Avocatória Ministerial relativa ao processo nº 35.239.036422/93-13, nos seguintes termos:

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SESC E O SENAC. 1 - Tratando-se de empresa prestadora de serviços, de natureza eminentemente civil, indevida é a contribuição para o SESC e o SENAC.

2 - Inteligência dos arts. 4º, do Decreto-Lei nº 8.621/46, e 3º, do Decreto-Lei nº 9.853/46, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3 - Avocatória não conhecida porquanto não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 303, § 2º do Decreto nº 3.048/99.

3. A citada manifestação seguia entendimento constante em julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, apontados pela nobre parecerista (REsp nº 168.892/PR e nº 167.122/PR).

4. No entanto, a Primeira Seção do STJ, que reúne a Primeira e Segunda Turma, decidiu no REsp nº 431.347, por unanimidade, que as empresas prestadoras de serviços estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante classificação do art. 557, da CLT.

5. Por oportuno, transcreve-se a ementa do decisum in verbis:

TRIBUTÁRIO. Contribuição para o SESC e SENAC. Entidade hospitalar. Entidade vinculada à Confederação cuja integração é pressuposto da exigibilidade da exação. Recepção do art. 577 CLT e seu anexo pela Constituição Federal. Contribuição compulsória concretizadora da cláusula pétrea de valorização do trabalho e dignificação do trabalhador. Empresa comercial. Autoqualificação, mercê dos novos critérios de aferição do conceito. Verificação de ocorrência de violação da lei à luz do princípio de supradireito determinando a aplicação da norma aos fins sociais a que se destina, à luz de seu resultado, regras maiores de hermenêutica e aplicação do direito.

1. As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do art. 577 da CLT e seu anexo, recepcionados pela Constituição Federal (art. 240) e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior.

2. Deveras, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 240, que: "Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical."

3. As Contribuições referidas visam à concretizar a promessa constitucional insculpida no princípio pétreo da "valorização do trabalho humano" encartado no art. 170 da Carta Magna: verbis: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, (...)"

4. Os arts. 3º, do Decreto-Lei nº 9.853 de 1946 e 4º, do Decreto-Lei nº 8.621/46 estabelecem como sujeitos passivos da exação em comento os estabelecimentos integrantes da Confederação a que pertence e sempre pertenceu a recorrente (antigo IAPC; DL 2.381/40), conferindo "legalidade" à exigência tributária.

5. Os empregados do setor de serviços dos hospitais e casas de saúde, ex-segurados do IAPC, antecedente orgânico das recorridas, também são destinatários dos benefícios oferecidos pelo SESC e pelo SENAC.

6. As prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa.

7. O SESC e o SENAC tem como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, bem como implementar o aprimoramento moral e cívico da sociedade, beneficiando todos os seus associados, independentemente da categoria a que pertençam;

8. À luz da regra do art. 5º, da LICC - norma supralegal que informa o direito tributário, a aplicação da lei, e nesse contexto a verificação se houve sua violação, passa por esse aspecto teleológico sistêmico - impondo-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um "direito universal do trabalhador", cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos referidos benefícios.

9. Consectariamente, a natureza constitucional e de cunho social e protetivo do empregado, das exações sub judice, implica em que o empregador contribuinte somente se exonere do tributo, quando integrado noutro serviço social, visando a evitar relegar ao desabrigo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os demais, gerando situação antiisonômica e injusta.

10. A pretensão de exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame recepcionada constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal, mercê de gerar privilégio abominável aos que através a via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados, deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida.

11. Recurso especial Improvido.

6. Nota-se que aquela Augusta Corte de Justiça agasalhou a tese da obrigatoriedade da Contribuição para o SESC e SENAC pelas empresas prestadoras de serviços, afastando todos os fundamentos apontados no prefalado Parecer desta Consultoria Jurídica.

7. Desta forma, entendo, s.m.j., que o entendimento constante no Parecer/CJ/nº 1.861/99, deve ser afastado, para que a Autarquia Previdenciária continue a cobrar as contribuições para o SESC e SENAC das empresas prestadoras de serviços, nos termos da citada decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

À consideração superior.

Brasília, 29 de novembro de 2002.

RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO

Coordenador de Consultoria Jurídica

De acordo.

À consideração do Senhor Consultor Jurídico.

Brasília, 29 de novembro de 2002.

INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA

Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário

Aprovo.

À consideração do Senhor Ministro, para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Brasília, 29 de novembro de 2002.

ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS

Consultor Jurídico

Em 9 de dezembro de 2002.

Aprovo.

JOSÉ CECHIN