Parecer GEOT nº 290 DE 11/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jul 2016

Consulta sobre UF de destino do DIFAL

............................., expõe que fatura medicamentos para Plano de Saúde estabelecido numa unidade da Federação - UF e entrega-o ao segurado/paciente residente em UF diversa da UF do plano de saúde, trazendo como exemplos: um faturamento para plano de saúde em São Paulo e entrega para segurado/paciente no Distrito Federal (fls. 08/11), e outro com faturamento para plano de saúde no Distrito Federal com entrega da medicação para segurado/paciente em São Paulo (fls. 12/13).

Até 31/12/2015 o ICMS relativo a esse tipo de operação era devido ao Estado de Goiás, pois esta era considerada uma operação interna.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, o ICMS de Goiás passou a ser o valor equivalente à alíquota interestadual e o diferencial de alíquotas devido para o Estado de destino.

Entende que o ICMS é devido a UF de destino do segurado/paciente, ou seja, onde o produto for consumido, e não para a UF onde estiver sediado o plano de saúde.

Em razão disso, traz à análise o seguinte fluxo de Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e:

1ª NF-e emitida para o plano de saúde: utilização do CFOP 5.922/6.922, com natureza da operação de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, sem destaque do ICMS;

2ª NF-e emitida para o segurado/paciente: utilização do CFOP 5.949/6.949, com natureza de outras saídas, com destaque do ICMS.

Explicita que tem ciência que a segunda nota fiscal deveria ser emitida com CFOP 5.117/6.117, cuja operação é de venda de mercadoria originada de encomenda para entrega futura; contudo, argumenta que o CFOP 5.117/6.117 não poderia ser usado em virtude de que na 1ª NF-e foi consignado, como destinatário, o plano de saúde, ao passo que na 2ª NF-e configura-se, como destinatário, o segurado/paciente.

Ante o exposto, formula as seguintes perguntas a fim de averiguar se está correto o seu entendimento sobre:

1 – a emissão da 1ª NF-e para o plano de saúde, com utilização do CFOP 5.922/6.922, simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, sem destaque do ICMS.

2 – a emissão da 2ª NF-e para o segurado/paciente, com utilização do CFOP 5.949/6.949, outras saídas, com destaque do ICMS.

Inicialmente, retratamos que a Emenda Constitucional nº 87/2015, no caso específico da Consulente, é omissa; assim como o Convênio ICMS 93, de 17/09/2015.

Sendo assim, não há como afirmar para qual UF é devido o ICMS diferencial de alíquotas – DIFAL, ou seja, se para a UF da sede do plano de saúde, ou se para a UF do segurado/paciente.

Quanto à emissão das respectivas NF-e, o art. 32, inciso II, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, assim dispõe:

Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:

[...]

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da merca­doria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigi­dos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, esta­dual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87). (g.n.)

Com base na legislação tributária estadual retromencionada, verificamos que o destaque do ICMS deve ser efetuado na NF-e destinada ao plano de saúde, ao passo que, a NF-e em nome do efetivo destinatário não terá destaque do valor do imposto, obedecida disposição do art. 163, inciso VII do RCTE.

Insta observar que, nas operações internas, com CFOP 5.922 ou 5.949, não há que se falar em DIFAL.

Já nas operações interestaduais, o ICMS de Goiás é equivalente à alíquota interestadual, podendo ser de 4% ou 12% (ICMS normal destacado na respectiva NF-e).

Assim, analisando o caso específico, o Estado de Goiás não vê obstáculo em se destacar o ICMS na NF-e em nome do destinatário, desde que não haja prejuízo ao erário estadual; contudo, tendo em vista que o DIFAL é devido a UF de destino da mercadoria, sugerimos que a Consulente efetue consulta formal em cada unidade federada envolvida nas respectivas operações, a fim de dirimir suas dúvidas.

É o parecer.

Goiânia, 11 de julho de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerência de Tributação e Regimes Especiais

Portaria nº 04/2015-GTRE