Parecer GTRE/CS nº 29 DE 19/03/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 mar 2015
Consulta sobre a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
..........................., Sociedade Empresária Limitada estabelecida à ........................, inscrita no CNPJ sob o nº ................. e no CCE sob o nº ................., representada por seu sócio-administrador .........................., formula a presente consulta a respeito do benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
Indaga a autora da consulta se a redução de base de cálculo do ICMS acima referenciada aplica-se às operações de venda a consumidor final e às transferências internas e interestaduais, relativamente às mercadorias abaixo discriminadas, presentes no rol do Apêndice V do Anexo IX do RCTE, destinadas ao uso doméstico.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
39 |
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM |
|
39.1 |
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8450.11.00 |
39.2 |
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado |
8450.12.00 |
39.3 |
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8450.19.00 |
39.4 |
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos |
8450.20.10 |
39.5 |
Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8450.20.90 |
41 |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA |
|
41.1 |
Unidades automáticas para costurar couros ou peles |
8452.21.10 |
41.2 |
Unidades automáticas para costurar tecidos |
8452.21.20 |
41.3 |
Outras máquinas de costura |
8452.21.90 |
41.4 |
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos |
8452.29.10 |
41.5 |
Remalhadeiras |
8452.29.21 |
41.6 |
Máquinas para casear |
8452.29.22 |
41.7 |
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico |
8452.29.23 |
41.8 |
Outras máquinas de costurar tecidos |
8452.29.29 |
41.9 |
Máquinas de costura reta |
8452.29.24 |
Em resposta ao questionamento acima, apresentamos as seguintes considerações.
O benefício fiscal objeto da presente análise consta do art. 9º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do RCTE. Transcrevemos abaixo a parte que interessa à presente consulta:
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):
nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II);
No Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, temos:
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Ao teor do disposto nos preceitos legais acima reproduzidos, tem-se que, para efeito de fruição do benefício fiscal em questão, há que se conjugar os fatores (i) operação de saída, interna ou interestadual, e (ii) mercadoria classificada como máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados (descrição e NCM/SH) no Apêndice V do Anexo IX do RCTE. Demais circunstâncias que extrapolem as condições mencionadas não têm o condão de afastar a aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS.
A expressão “saídas”, consignada no dispositivo regulamentar acima, constitui gênero, do qual são espécies as transferências, importando destacar que a redação do texto legal não estabeleceu como critério para aplicação do benefício a destinação ou finalidade das mercadorias, sendo indispensável, no entanto, que consistam as mesmas em máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice V, do Anexo IX do RCTE.
Assim sendo, tanto as operações de venda a consumidor final, quanto as transferências, internas ou interestaduais, realizadas pela consulente, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Apêndice V, do Anexo IX do RCTE, estão contemplados com a redução de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 19 de março de 2015.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais