Parecer GEOT nº 289 DE 26/10/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 out 2015
Consulta sobre transferência interestadual de ativo imobilizado.
A empresa ......................., estabelecida na .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº ..............., expõe que em .../.../.... recebeu em transferência ativos imobilizados de sua matriz localizada no ................., aplicando-se a isenção do art. 6º, inciso XCII, Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.
Em .../.../..., a Consulente transferiu ativo imobilizado para sua matriz no .................., constituindo fato gerador do ICMS em consonância com o art. 6º, inciso I do RCTE.
Diante do exposto, solicita se há algum benefício fiscal para não recolhimento do ICMS na transferência de ativo imobilizado.
No Convênio ICMS 19/91, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações interestaduais de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, destacamos:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:
I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
[...]
II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação. (g.n.)
Em resposta à dúvida apresentada pela Consulente, reiteramos entendimento exarado no Parecer nº 860/2007-GOT, a seguir transcrito:
Na hipótese de transferência interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, a operação será normalmente tributada, porém usufruirá do crédito outorgado do ICMS, conforme art. 11, inciso II, do Anexo IX, do RCTE, de forma que não resultará em ICMS a recolher.
No caso de transferência interestadual de ativo imobilizado que entrou no estabelecimento a partir de 01/01/2001, a operação será normalmente tributada, devendo a consulente se apropriar do crédito relativo ao tempo que faltar para completar o quadriênio, nos termos do inciso VII, do artigo 47, do RCTE.
Com relação às operações de venda de ativo imobilizado, independentemente da data de seu ingresso no estabelecimento, a operação se dará com não incidência do ICMS, nos termos da letra “m”, do inciso I, do artigo 37, do CTE, em razão disso, caso essa operação tenha ocorrido antes de completar o quadriênio do ingresso do bem no estabelecimento, não mais poderão ser apropriadas as parcelas restantes que faltam para inteirar os 48/48 avos, previstos no § 6º, do artigo 58, do CTE. (g.n.)
Por fim, embasados pelo Convênio ICMS 19/91 e pela legislação tributária estadual, consignamos entendimento de que as operações de transferência interestadual de bens do ativo imobilizado são tributadas normalmente, tanto na operação de saída do bem quanto na sua entrada em estabelecimento goiano, sem previsão de benefício fiscal.
É o parecer.
Goiânia, 26 de outubro de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais