Parecer GEOT nº 284 DE 26/10/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 out 2015

Consulta acerca do Decreto nº 8.373/2015

A empresa .............., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............. e no CCE/GO sob o nº ................., estabelecida na .................., requer autorização para efetuar o recolhimento extemporâneo da contribuição ao Fundo PROTEGE, para posterior apropriação do crédito outorgado calculado de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo nas operações interestaduais, tendo em vista a convalidação conferida pelo Decreto nº 8.373, de 27 de maio de 2015.

Alega que não apropriou o crédito outorgado de 7% (sete por cento) aplicado sobre a base de cálculo das operações interestaduais, previsto no art. 11, inciso XXXV, alínea ‘e’, do anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, com a condição de deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do leite.

Com o advento do Decreto nº 8.373, de 27 de maio de 2015, que convalida o aproveitamento do ICMS normal concomitante com o crédito outorgado do art. 11, inciso XXXV, alínea ‘e’, do Anexo IX do RCTE, entre .......... a ..............., desde que cumpridas as condicionantes.

Ante o exposto, requer autorização para recolhimento extemporâneo da contribuição do Fundo PROTEGE, cumprindo a condicionante do benefício fiscal, podendo, assim, efetuar o aproveitamento do crédito outorgado retromencionado.

O Decreto nº 8.373/2015, traz a seguinte redação:

Art. 2º Fica convalidado o aproveitamento do crédito de ICMS relativo à entrada e ao serviço correspondentes à aquisição de leite, juntamente com a utilização do crédito outorgado previsto no inciso XXXV do art. 11 do Anexo IX do Decreto 4.852/97 - RCTE, no período compreendido entre o dia 26 de dezembro de 2014 e a data de publicação deste Decreto, desde que cumpridas as condicionantes estabelecidas na legislação tributária.

Ante a legislação transcrita acima, é clara a redação do Decreto nº 8.373/2015 quando convalida fato já ocorrido, desde que cumpridas as condicionantes, ou seja, recolhimento ao Fundo PROTEGE, exigido pelo art. 1º, § 3º, inciso III, do Anexo IX do RCTE.

Portanto, tendo em vista que a Consulente não efetuou o recolhimento ao Fundo PROTEGE, estando em dissonância com as disposições expressas no referido decreto, não é possível a convalidação na forma requerida; tampouco, há amparo legal que permita o recolhimento em atraso do Fundo PROTEGE para aproveitamento de benefício fiscal; razões pelas quais manifestamo-nos contrários ao pleito da requerente.

É o parecer.

Goiânia, 26 de outubro de 2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais