Parecer GEOT nº 283 DE 06/07/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jul 2016
Diferencial de alíquotas
................., expõe para, depois, consultar.
Relata que o art. 85-A do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, estabelece que na operação ou prestação interestadual que destine bem ou mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve ser considerado o benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS aplicável à operação ou prestação interna destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), prevista no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE.
Com a publicação do Convênio ICMS 153/2015 não poderá ser aplicada a redução de base de cálculo para operações interestaduais a não contribuinte do imposto.
Por fim, indaga:
1 – Qual benefício fiscal será aplicado na apuração do ICMS próprio, a partir de janeiro de 2016, sendo que perdemos o referido benefício fiscal da redução?
2 – Como será a sistemática de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL com a aplicação da Emenda Constitucional 87/2015, mediante a utilização desse benefício fiscal?
A matéria em comento já foi objeto de estudo por esta Gerência, conforme excertos dos pareceres abaixo:
PARECER Nº 238/2016–GTRE/CS
Lembramos que para as vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser recolhido o diferencial de alíquotas – DIFAL, nos moldes do Convênio ICMS 93/2015, baseado na Emenda Constitucional nº 87/2015, com vigência a partir de 01/01/2016. Para fruição de benefício fiscal, para o cálculo do DIFAL, somente se o mesmo for autorizado em Convênio, em conformidade com o Convênio ICMS 153/2015.
Assim, até 31/12/2015, era aplicada a alíquota interna na venda interestadual a consumidor final não contribuinte do ICMS, caracterizando a carga tributária da respectiva operação.
Após 01/01/2016, a Emenda constitucional nº 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015 “desmembraram” a alíquota final, fazendo a devida divisão entre a unidade da Federação - UF de origem e a UF de destino, portanto, agora, a carga tributária da operação é a alíquota própria (alíquota interestadual) e o DIFAL devido a UF de destino.
PARECER N.º 178/2016–GTRE/CS.
O Convênio ICMS 153/2015 assim dispõe sobre a matéria:
Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS , autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
Desse modo, nas operações interestaduais, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, é permitida a aplicação do benefício fiscal retromencionado no valor do ICMS referente à operação própria, destacado na nota fiscal eletrônica, modelo 55.
No cálculo do DIFAL somente podem ser aplicados os benefícios fiscais definidos pelo Convênio ICMS 153/15.
Ante o exposto, passamos às respostas aos questionamentos da Consulente.
Item 1 – o benefício da redução da base de cálculo, prevista no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, pode ser utilizado no ICMS da operação própria, destacado em campo apropriado da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, desde que atendidos todos os requisitos para sua fruição.
O Convênio ICMS 153/2015 deve ser observado no cálculo do DIFAL e não no da operação própria, conforme § 2º da cláusula primeira do referido ato.
Item 2 – A resposta ao presente quesito está expressa no § 1º, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 153/2015.
Assim, o DIFAL corresponde à diferença entre as alíquotas interestaduais (4% ou 12%, conforme o caso), independente de aplicação da redução da base de cálculo nesta, e a alíquota interna da unidade da Federação destinatária da mercadoria.
O DIFAL deve ser calculado e pago conforme disposto no Convênio ICMS 93/2015.
Por fim, lembramos à Consulente que a Lei nº 19.302/2016 traz créditos outorgados que podem ser utilizados, caso a mesma se enquadre nas situações nela previstas, para o cálculo da parcela do DIFAL devida ao Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 06 de julho de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 004/2015-GTRE