Parecer GEOT nº 283 DE 26/10/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 out 2015

Consulta sobre escrituração de notas fiscais emitidas por clientes ou fornecedores.

............. produtor rural., situado na ..................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº .............. e no CCE/GO sob o nº ..............., esclarece que tem credenciamento, emite sua própria nota fiscal e está obrigado a enviar mensalmente o arquivo digital (EFD); solicita esclarecimentos sobre o lançamento de notas fiscais emitidas por cliente ou fornecedor, nas seguintes situações:

1 - Uma NF-e de devolução referente a uma operação em que o autor da consulta figura como cliente (adquirente), emitida pelo fornecedor (de entrada para ele mesmo) deve ser escriturada pelo produtor (cliente) no seu livro de saídas? Se sim, como fazer este lançamento dentro do SPED?

2 - NF-e’s emitidas como outras entradas por um fornecedor, para situações de troca de produtos ou regularização de estoque, emitidas no CFOP 1949 ou 2949, devem ser escrituradas no livro de saídas do produtor? E como fazer o mesmo dentro do SPED?

3 - No caso de NF-e’s emitidas como compra para industrialização pelo cliente (..........., .............., etc), em operações onde o consulente é o fornecedor, que emitem nota de entrada, considerando que também existe a NF de saída do produtor referente à mesma operação, como proceder?

4 - Notas fiscais emitidas por terceiros devem ser escrituradas no livro de saída do produtor rural?

Relativamente à consulta formulada, esclareceu a Coordenação da EFD, da Gerência de Informações Econômico-Fiscais:

Em atenção à Consulta formulada pelo produtor rural ........., CPF ............ e CCE nº .............., restringimo-nos a responder as questões técnicas relacionadas à Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI). Nesse sentido, temos o seguinte a relatar:

Verifica-se que na consulta há várias dúvidas do contribuinte sobre como escriturar um documento fiscal na EFD. É importante observar que o Guia Prático da EFD (Nacional), hoje na versão 2.0.16, traz as orientações necessárias para se informar qualquer documento fiscal na EFD.

Como regra, a EFD procura manter o conceito geral de escrituração dos livros fiscais, de forma que um documento fiscal pode ser escriturado com ou sem valores do ICMS. Se for informado o valor do ICMS num registro destinado a informar um documento fiscal de saída, esse valor será levado à débito na apuração do período. Portanto, cabe ao contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI seguir as regras estaduais de escrituração existentes, lançando ou não o ICMS e o ICMS ST a ser efetivamente debitado ou creditado.

Sem entrar no mérito de haver previsão legal para informar uma NF-e de emissão de terceiros, como saída na EFD, esclarecemos que não há nenhum impedimento técnico ou restrições no programa validador da EFD para que isso seja feito, bastando apenas que sejam observadas as orientações de preenchimento de campos descritos no início do item que trata do registro C100 no Guia Prático da EFD.

De forma resumida, a escrituração da NF-e deve ser feita no registro C100. É importante observar especialmente as exceções 7 e 8 do registro C100, que traz orientação específica para a escrituração fiscal de documentos emitidos por terceiros. Atentar ainda que o documento fiscal será considerado como de uma operação de saída para o produtor rural; e o participante, que é informado no campo COD_PART do registro C100, será o adquirente das mercadorias, que no caso é a indústria emitente do documento fiscal. Como o documento é de terceiros, informar no campo IND_EMIT, indicador de emitente do documento fiscal, o código “1”. Os campos não obrigatórios (OC) serão informados de acordo com o disposto na legislação estadual, entre estes, estão os destinados aos valores de ICMS, que, se informados, serão levados à débito na apuração do ICMS.

O art. 15 do Ato Normativo nº 138/90 disciplina que, no retorno, devido à recusa no recebimento ou ao desencontro de endereço, a devolução de mercadoria poderá ser efetuada com cobertura da 1ª (primeira) via da própria nota fiscal originária, com a consignação dos motivos da não entrega no verso do documento, e que, se a devolução é feita após o seu recebimento, o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal em nome do remetente da mercadoria, citando o número, a série e a data do documento fiscal originário, especificando o motivo da devolução.

Verifica-se no art. 159, III, “a”, “1”, do RCTE/GO, que deve ser emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A (atualmente NF-e), sempre que entrar no estabelecimento mercadoria ou bem, real ou simbolicamente, nova ou usada, remetida a qualquer título por produtor agropecuário que não seja autorizado a emitir a própria nota fiscal.

Depreende-se, assim, que, quando a mercadoria originar-se de produtor que emita sua própria nota fiscal, não há a obrigatoriedade prevista na legislação citada, ou seja, o estabelecimento destinatário não está obrigado a emitir nota fiscal de entrada.

Como na consulta é informado que o estabelecimento destinatário emitiu nota fiscal de entrada, conclui-se que a mercadoria foi devolvida antes de entrar no estabelecimento produtor.

É esclarecido no item 2 da conclusão constante do Parecer nº 776/2013-GEOT:

2) ... Na situação em que a Consulente recusar a mercadoria e promover o seu retorno com a utilização do próprio DANFE, em razão de não haver nenhum comando na legislação tributária, a Consulente, para fins de se resguardar junto ao Fisco Estadual, poderá adotar procedimentos que julgar necessários, por exemplo: guardar, pelo prazo decadencial, cópia do DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria com o motivo do fato no seu verso; lavrar termo de ocorrência circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando o número da Nota Fiscal Eletrônica e o motivo da recusa da mercadoria.

Diante do exposto, em face do que dispõe a legislação tributária estadual, é nosso entendimento que:

1 - No caso de devolução de mercadoria após entrada no estabelecimento produtor, este emitirá nota fiscal de devolução da mercadoria e registrará em sua EFD tanto a nota fiscal emitida pelo fornecedor, quanto a nota que emitir em devolução. Se a mercadoria não chegou a entrar no estabelecimento, nada há a registrar em sua EFD, podendo o consulente adotar os procedimentos sugeridos no Parecer nº 776/2013-GEOT;

2 - Não existe uma operação de troca de mercadorias entre contribuintes. Na realidade, ocorre uma devolução de mercadoria e a aquisição de uma nova mercadoria, em operações de circulação de mercadorias distintas, relativamente às quais devem ser observadas as regras estabelecidas na legislação tributária para cada uma. A questão do registro de nota fiscal de entrada emitida por fornecedor, para regularização de estoque, fica prejudicada, por não se referir a qualquer operação de saída praticada pelo consulente;

3 - As notas fiscais emitidas pelo consulente nas saídas de mercadorias para as indústrias referidas na consulta devem ser registradas em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD (art. 313, I, do RCTE/GO);

4 - O autor da consulta poderá, também, registrar em suas saídas, na EFD, as notas fiscais de entrada emitidas pelo adquirente, indicando no campo IND-EMIT, indicador de emitente do documento fiscal, o código “1”, por ser o documento de terceiros.

É o parecer.

Goiânia, 26 de outubro de 2015.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais