Parecer GEOT nº 282 DE 06/07/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jul 2016
Armazenamento de combustível
..........................., expõe que sua atividade econômica é o transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, CNAE 4930.2.02, estando enquadrada no regime normal de apuração mensal do ICMS.
Relata que adquire combustível para abastecimento de sua frota de veículos e pretende que parte desse combustível seja entregue, pelo fornecedor, em filiais da JBS S/A, com atividade econômica de frigorífico no Estado de Goiás, sendo que o acondicionamento se dará em conformidade com as normas da Agência Nacional do Petróleo – ANP.
Visando concentrar a operação de compra de combustíveis apenas na filial JBS S/A, ora consulente, bem como facilitar a logística de abastecimento de sua frota de veículos, esta deseja adquirir o combustível de seu fornecedor e realizar operação de entrega, armazenagem e utilização nas demais filiais JBS S/A, estabelecidas em Goiás.
Afirma que o combustível que será entregue e armazenado em suas filiais JBS S/A (frigoríficos), será utilizado no local de entrega e armazenagem do combustível, no abastecimento da frota de caminhões da mesma, quando esta prestar serviços de transporte para suas filiais.
Encontrou no sítio www.sefaz.go.gov.br, no item Perguntas e Respostas, a questão nº 1809, a saber:
1809.Como o contribuinte deve proceder no caso do seu cliente solicitar que a mercadoria seja entregue em endereço diferente do qual esse cliente esteja estabelecido?
No caso do destinatário não ser contribuinte do ICMS, o remetente pode proceder como previsto no art. 163, VII, “a” do RCTE sendo suficiente que indique, no campo ‘Informações Complementares’ da nota fiscal, o local de entrega, quando esse for diferente do endereço do destinatário. No caso de Nota Fiscal Eletrônica há campo específico para indicação do “local de entrega”.
Na hipótese do destinatário ser contribuinte do ICMS, o remetente deve proceder conforme o disposto no art. 32, do Anexo XII RCTE, ou seja, aplica-se a regra da operação de venda a ordem.
Tendo em vista o disposto acima, gostaria de saber se tal operação fiscal se enquadra ou se equipara às operações elencadas na questão 1809, amparadas pelo art. 32, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, que rege as regras da operação de venda a ordem.
Informa que as filiais nas quais pretende armazenar o combustível, possuem registro na ANP, que permite que o combustível seja armazenado dentro das normas de segurança estabelecidas pela referida agência.
Diante de todo o exposto, faz as seguintes indagações:
1 – Pode a Consulente realizar a operação de entrega de combustível para suas filiais, localizadas no Estado de Goiás, diretamente pelo seu fornecedor por conta e ordem da mesma?
2 – Tal operação, em interpretação da resposta à questão 1809, se enquadra ou equipara aos termos do art. 32, do Anexo XII, do RCTE, que trata das regras da operação de venda a ordem?
3 – Pode a consulente, para uma única aquisição, solicitar ao fornecedor (emitente) a entrega em mais de uma filial localizada no Estado de Goiás, considerando que as notas fiscais emitidas pelo fornecedor na condição de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros totalizarão a quantidade prevista na nota fiscal de compra?
4 – Considerando que o combustível será consumido nas operações de transporte próprio e que a apuração do ICMS é centralizada, poderá a Consulente emitir nota fiscal de remessa para as filiais no Estado de Goiás sem o destaque do ICMS na operação de entrega por conta e ordem?
5 – Após o consumo do combustível o estabelecimento armazenador deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico contra a Consulente?
Após explanação da Consulente passamos às respostas aos quesitos formulados.
Para concretizar as operações pretendidas pela Consulente é necessário celebrar um Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a SEFAZ/GO, nos termos do art. 464 do RCTE, haja vista que a situação em comento, de armazenamento de combustível em outros estabelecimentos filiais e com utilização do mesmo pela Consulente, não está prevista na legislação tributária estadual.
Itens 1, 2 e 4 – Sim. A Consulente poderá adquirir combustível e solicitar que o fornecedor entregue nas filiais indicadas pela mesma, com base no art. 32, do Anexo XII, do RCTE, se autorizada via TARE.
É importante ressaltar que a Consulente deve emitir nota fiscal de remessa simbólica da mercadoria para cada filial que receberá o combustível, conforme art. 32, inciso XII, do RCTE, transcrição abaixo:
Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87). (g.n.)
Item 3 – Sim, a Consulente poderá fazer uma aquisição com posterior entregas parciais, se autorizada por TARE.
Item 5 – Deve ser definido por TARE.
É o parecer.
Goiânia, 06 de julho de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerência de Tributação e Regimes Especiais
Portaria nº 004/2015-GTRE