Parecer GEOT nº 280 DE 08/03/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 mar 2013
Orientação de como proceder no caso de nota fiscal eletrônica não cancelada no prazo previsto na legislação tributária estadual.
.............................................., estabelecida no .........................................., CNPJ nº ...........................e inscrição estadual nº ................................., vem expor e solicitar o seguinte:
1 – no exercício de 2011, em razão de falha do software, não foi transmitido à SEFAZ/GO, solicitações do cancelamentos das notas fiscais eletrônicas especificadas às fls. ..., e, portanto, no Portal da nota fiscal eletrônica, as referidas notas aparecem como documento autorizado “normal”;
2 – esclarece que todas as NF-e supostamente canceladas foram substituídas, conforme demonstrado às fls. ...;
3 – junta ao feito declarações das empresas destinatárias constantes das NF-e de não terem recebido as mercadorias por elas acobertadas.
Posto isso e considerando a impossibilidade de cancelamento das notas fiscais, em razão do transcurso do prazo legal após a sua emissão, solicita orientação de como proceder na referida situação.
Inicialmente, vale ressaltar que o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo, conforme artigo 169 do CTE.
A partir de 27/12/2012, o Decreto nº 7.781, de 27 de dezembro de 2012, alterou o Decreto nº 4.852/97 (RCTE) estabelecendo procedimentos a serem adotados pelo contribuinte após o prazo legal para o cancelamento da NF-e. Entretanto, antes desta data, a legislação tributária, após findo o prazo legal para o cancelamento da NF-e, previsto no art. 1º do Ato COTEPE nº 33/08, que hoje é de 24 horas, não previa procedimento para o cancelamento da NF-e, portanto, as notas fiscais eletrônicas relacionadas na inicial não podem ser canceladas.
Todavia, considerando a comprovação da não utilização das notas fiscais, a consulente, para sanar a irregularidade resguardando a espontaneidade, na forma prevista no art. 169 do CTE, deverá lavrar termo de ocorrência circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando os motivos da não utilização de cada documento fiscal, bem como o número da Nota Fiscal eletrônica emitida em substituição à NF-e não utilizada.
Tendo em vista que a nota fiscal eletrônica, emitida e não utilizada, encontra-se armazenada eletronicamente, permitindo o compartilhamento das informações com os demais entes tributantes, ou seja, com o Estado destinatário da mercadoria e com a Receita Federal, para também resguardar os estabelecimentos destinatários, a requerente deverá encaminhar aos mesmos, cópia do Termo de Ocorrência lavrado.
É o parecer.
Goiânia, 8 de março 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária