Parecer GEOT nº 28 DE 12/01/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 jan 2022

Remessa por conta e ordem de estabelecimento filial situado neste Estado.

I – RELATÓRIO:

(...) informa que é pessoa jurídica de direito privado, com unidades estabelecidas em diversos Estados da federação, entre elas, uma unidade no Estado de Goiás.

Expõe que realiza remessas de mercadorias de sua matriz, localizada no município de João Pinheiro – MG, para diversas unidades filiais e, para isso, emite nota fiscal de remessa de mercadoria e, no momento da venda, as unidades filiais emitem a nota fiscal de venda para o revendedor/consumidor. Os serviços de transporte, via de regra, são realizados por empresas ou profissionais terceirizados.

Toda a operação de venda é realizada pela unidade filial, que solicita à matriz a remessa das mercadorias e a destina ao cliente. Entretanto, algumas vezes, o deslocamento das mercadorias até essa unidade filial se dá unicamente para atender à regularidade fiscal, onerando a operação com o transporte, nas situações nas quais o cliente está localizado no trajeto entre a matriz e a filial.

A fim de evitar gastos com o transporte até a unidade filial, para depois enviar a mercadoria ao cliente, a consulente questiona:

1.          Pode transportar a mercadoria diretamente de sua unidade matriz, situada no estado de Minas Gerais, para o destinatário da venda, localizado em Goiás, sem passagem pela unidade filial, estando toda a operação acobertada por nota fiscal de remessa da mercadoria da matriz para a filial e de nota fiscal de venda emitida pela filial para o cliente?

2.           A operação de remessa e venda de mercadoria, tal como se pretende, seria interpretada como venda realizada pela unidade matriz ou pela filial?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

A consulente apresenta uma operação em que um estabelecimento situado no Estado de Goiás (filial) efetua a venda de mercadoria a um cliente (destinatário) e a mercadoria deverá ser remetida diretamente ao cliente pela unidade matriz da empresa, localizada em outro Estado da federação. Trata-se, portanto, de uma operação triangular envolvendo, além do adquirente, dois estabelecimentos de mesmo titular.

Preliminarmente convém esclarecer que o Anexo XII do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, dispõe sobre venda à ordem, nos artigos 31 e 32, estabelecendo regras para a operação triangular, na qual figuram o adquirente originário, o vendedor remetente e o destinatário da mercadoria, conforme abaixo recortado:

Art. 31. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, pode ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS (Convênio SINIEF SN/70, art. 40).

(...)

Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisi­tos exigidos, nome do titu­lar, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da merca­doria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigi­dos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, esta­dual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87).

Infere-se conforme dispositivos acima, que a legislação tributária estadual goiana, autoriza o vendedor remetente entregar a mercadoria diretamente ao destinatário final, por conta e ordem do adquirente original. Tal situação se amolda aos termos da consulta formulada, e deve ser aplicada nas operações nas quais a entrega efetiva da mercadoria comercializada pela filial goiana será efetuada pela matriz estabelecida em outra unidade da federação diretamente ao destinatário final.

No caso em apreciação, poderá ser emitida, pela filial goiana, nota fiscal para simples faturamento.

Quando da entrega efetiva da mercadoria deverá ser emitida nota fiscal, pela filial goiana, com destaque do imposto, se devido, para o destinatário da mercadoria, devendo constar no campo “Informações Complementares” que a remessa da mercadoria será efetuada pelo estabelecimento matriz e deve o mesmo ser corretamente identificado.

É ainda exigido a emissão de duas notas fiscais pela matriz estabelecida em outra unidade da federação:

a)    em nome do destinatário final, constando como natureza da operação REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS (CFOP 6923), devendo informar no quadro “Informações Complementares”, o número, série e data da nota fiscal emitida pela filial goiana para o destinatário da mercadoria, com completa identificação da emitente (nome, endereço e números de inscrição, esta­dual e no CNPJ), e;

b)    em nome da filial goiana, com destaque do imposto, se devido, constando como natureza da operação REMESSA SIMBÓLICA – VENDA À ORDEM (CFOP 6118 OU 6119), e incluindo no quadro “Informações Complementares” o  número e série da nota fiscal emitida pela matriz para o destinatário final.

III – CONCLUSÃO:

Isto posto, respondendo objetivamente às indagações da Consulente, informamos que:

1.        A entrega efetiva da mercadoria pode ser efetuada diretamente pelo estabelecimento matriz, situada no estado de Minas Gerais, para o destinatário final, localizado em Goiás, sem transitar pela unidade filial goiana, desde que toda a operação esteja acobertada por notas fiscais, devidamente vinculadas, emitidas conforme os dispositivos da legislação tributária do Estado de Goiás acima transcritos.

2.         A operação de remessa efetuada pela matriz não altera a natureza jurídica de operação de venda realizada pela filial estabelecida no Estado de Goiás.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 31/01/2022, às 22:04, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 01/02/2022, às 13:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.