Parecer GEOT nº 28 DE 30/03/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 mar 2021

ITCD. Imunidade tributária. Sociedade de Economia Mista. Arts.150, VI, “a” da CF/88 e 80, I, “a” do CTE-GO.

I - RELATÓRIO
 
(...), sociedade de economia mista, sob o controle acionário do Estado de Goiás, inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...), requer, com base nas suas atividades de prestação de serviço público, seja declarada a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incidente sobre a transmissão de um terreno localizado no município de Abadiânia-GO, sob as matrículas de números 10.662 e 10.663 do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, perfazendo uma área total de terras de 4.227,29 metros quadrados, integrante do Distrito Agroindustrial de Abadiânia, conforme contrato de doação firmado, por escritura pública, entre a Companhia e o município de Abadiânia-GO, no valor de R$ 156.308,25 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e oito reais e vinte e cinco centavos).

Aduz que a (...) é uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, tendo como objetivo principal a venda de áreas industriais; que tem seu capital fechado com quase a integralidade sob o controle acionário do Estado de Goiás, revestindo-a de estatalidade, e que exerce a função de longa manus do Estado para o fomento industrial.

Acrescenta que sua atividade-fim, venda de áreas a preços subsidiados (R$ 2,40 o metro quadrado), não pode ser considerada como fim lucrativo, vez que a finalidade precípua das vendas é o fomento da industrialização do Estado, atendendo às necessidades essenciais da coletividade e caracterizando, assim, a finalidade pública, não violando, portanto, a livre concorrência constitucionalmente garantida.

Informa que a Companhia exerce, ainda, serviço público essencial de abastecimento de água e tratamento de esgoto, atividade fora da livre exploração e concorrência.

Defende que é necessário que se estenda o regime jurídico da imunidade recíproca dado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do art. 150, VI, “a” da Constituição Federal de 1988, para as entidades da administração pública indireta (sociedades de economia mista) cujos bens são afetos à prestação de serviços públicos, como no caso dos módulos industriais pertencentes aos Distritos Agroindustrial e Mineroindustrial de propriedade da Companhia.

Alega que o Supremo Tribunal Federal – STF vem colecionando entendimentos favoráveis ao reconhecimento da imunidade recíproca para sociedades de economia mista que tenham atividade institucional como delegatária de serviços públicos, a exemplo da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP (RE 265749 ED-ED) e Companhia de Saneamento de Alagoas -CASAL (ACO 2243 AgR-segundo/DF). Transcreve:

“EMENTA: CODESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DE EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO MARÍTIMO - MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, “f”) - POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO - OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA - CODESP COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO - CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA GOVERNAMENTAL, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “a”) - O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO- -JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CODESP, EM FACE DO IPTU, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - A CODESP, que é sociedade de economia mista, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de administração de porto marítimo constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea “f”, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do poder de tributar dos entes políticos em geral, inclusive o dos Municípios. - Conseqüente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do IPTU referente às atividades executadas pela CODESP na prestação dos serviços públicos de administração de porto marítimo e daquelas necessárias à realização dessa atividade-fim. - Para que o julgamento se mostre legítimo, basta que se observe, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 83, § 1º, do RISTF, o interstício temporal mínimo de 48 horas entre a data da publicação da pauta e a da realização da sessão de julgamento, não sendo necessário, para tal fim […]”

“EMENTA Agravos regimentais em ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF/88. Possibilidade de reconhecimento a sociedade de economia mista, atendidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Competência para apreciação da causa. Artigo 102, I, f, da CF/88. Interpretação restritiva. Exclusão de município do polo passivo. Direito a repetição do indébito e ao reenquadramento do sistema de PIS/COFINS. Matérias de ordem infraconstitucional inaptas a abalar o pacto federativo. Agravos regimentais não providos. 1. Nos autos do RE nº 253.472/SP, esta Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. 2. É possível a concessão de imunidade tributária recíproca à Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), pois, em que pese ostentar, como sociedade de economia mista, natureza de ente privado: (i) executa serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto; e (ii) o faz de modo exclusivo; (iii) o percentual de participação do Estado de Alagoas no capital social da empresa é de 99,96%; (iv) trata-se de empresa de capital fechado. São, ademais, tais premissas que, juntamente com o dispositivo do decisum, formam a coisa julgada, não havendo, destarte, que se falar que a mera possibilidade de alteração no quadro societário da empresa seria impedimento à prolação de decisão concessiva da imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista. 3. Em face da literalidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Carta Maior, não compete a esta Corte, em sede originária, processar e julgar causas na qual antagonizem sociedade de economia mi […]”.

Por último, dizendo estar evidenciada a prestação do serviço público pela Empresa, requer seja dada interpretação ampla ao dispositivo constitucional e declarada a imunidade recíproca da (...) em relação ao ITCD incidente na transmissão do bem acima caracterizado.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe a Constituição Federal de 1988 sobre a imunidade tributária:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

(...)

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN estabelece:

“ Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

IV - cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

(…)

§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

(…)

Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.

Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.” (g.n.)

No âmbito estadual, a imunidade constitucional relativa ao ITCD é tratada como não incidência, conforme estabelecido na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário Estadual - CTE-GO, abaixo:

“Art. 80. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação:

I - em que figurem como adquirentes:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

(...)

§ 2º A não-incidência prevista na alínea “a” do inciso I do caput é extensiva à autarquia e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.”

Como se vê, a Constituição Federal/88 estende às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, a imunidade tributária conferida aos entes federados, não o fazendo, contudo às sociedades de economia mista (§ 2º do art. 150). As autarquias são pessoas jurídicas com personalidade jurídica de direito público e prestam serviços típicos de Estado. As fundações, quando revestidas de personalidade jurídica de direito público, se equiparam às autarquias em prerrogativas e deveres.

Os Códigos Tributários Nacional e Estadual recepcionaram o comando constitucional sem ampliação do alcance da referida imunidade.

No RE 265749 ED-ED, julgado em 28/06/2011, citado no pedido, o STF decide pela exclusão da CODESP do poder de tributar dos entes políticos e pela consequente inexigibilidade do IPTU, por parte do Município tributante, em razão de a referida sociedade de economia mista executar, “como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de administração de porto marítimo constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea “f”, da Lei Fundamental”.

No segundo exemplo dado, o ACO 2243 AgR-segundo/DF, o STF consigna: “Nos autos do RE nº 253.472/SP, esta Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.”

Verifica-se que a signatária do pedido está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO, sob o nº 10.065882-2, como Outro Prestador de Serviço, natureza jurídica: Sociedade de Economia Mista, com as seguintes atividades: Principal 3600-6/01-Captação, tratamento e distribuição de água e Secundária 4399-1/01- Administração de obras.

De acordo com o art. 2º da Lei nº 19.064/2015 (lei de criação), cabe-lhe exercer as atribuições definidas em seu estatuto social e especificamente:

“I – contratação, execução e administração de projeto, obra, serviço ou empreendimento, em imóveis de sua propriedade ou de terceiros, que atendam ao objetivo de desenvolvimento do Estado;

II – implantação e manutenção, em suas áreas ou empreendimentos administrados, de serviços de apoio e de logística necessários ao funcionamento das atividades, mediante contrapartida financeira;

III – exploração dos serviços de abastecimento de água bruta e potável, e de esgotamento sanitário, restritos às áreas ou empreendimentos sob sua administração, objeto de regulamentação própria;

IV – implantação, manutenção e administração de serviços urbanos em seus empreendimentos, em imóveis de sua propriedade ou de terceiros, tais como iluminação pública, dentre outros, mediante contrapartida financeira;

V – promoção de atos de execução em desapropriação, constituição de servidões, aquisição, alienação, oneração, permuta, locação e arrendamento de bens móveis e imóveis destinados à implantação de atividades que atendam ao objetivo de desenvolvimento econômico do Estado;

VI – aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, com ou sem valores agregados, incluindo os oriundos da retomada de propriedade resolúvel, sua oneração, locação, arrendamento, concessão, cessão ou concessão de direito real de uso ou outras que recaiam sobre o direito de propriedade ou posse, na forma do regulamento da companhia;

VII – participação em sociedades, associações, consórcios, contratos de programa, concessões e outras formas associativas previstas em lei com empresas estatais ou privadas e entes públicos;

VIII – delegação, subdelegação ou subconcessão de serviços nos termos da lei;

IX – definição, a partir de critérios técnicos, dos locais para desenvolvimento ou ampliação de suas áreas e de seus empreendimentos.

§ 1º Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social, fica a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás -CODEGO-, autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritariamente ou minoritariamente, a outras empresas.

§ 2° A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás –CODEGO–, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associadas ou não a terceiros, poderá exercer, fora do território goiano, atividades integrantes de seu objeto social.” (g.n.)

O Estatuto Social da (...) prevê participação nos lucros pelos empregados e distribuição de dividendos aos acionistas (Política de Distribuição de Dividendos).

Na petição inicial, relata que tem como objetivo principal a venda de áreas industriais a preços subsidiados, destinados ao fomento à indústria, sem finalidade lucrativa.

Entretanto, essa não é uma obrigação constitucional do Estado. Embora tenha o fito de favorecer a instalação de indústrias no Estado, segmento contemplado com outros benefícios fiscais, a atividade contribui para aumentar o patrimônio de particulares e para o enriquecimento destes, em detrimento de outros contribuintes, ferindo o princípio da livre concorrência. A venda de terrenos a preços inferiores que os de mercado não atende aos interesses da coletividade, mas tão somente da empresa beneficiária, não caracterizando, ao contrário do que afirma a requerente, finalidade pública.

Em que pese a postulante ser delegatária de serviços públicos, como expõe, não se pode afirmar que a atividade de venda de áreas a preços subsidiados caracterize serviços públicos, de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

Ainda que a requerente, pessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de serviço público possa ter regime jurídico de direito público (ou misto), não é alcançada pela imunidade constitucional, de acordo com o que estatui o CTN em seu art. 9º, § 2º: “O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos”.

Ademais, o § 3º do art. 150 da CF/88 preceitua que as vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo § 2º não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

O Parecer nº 1046/2008-GPT, a respeito do pedido, feito por empresa de saneamento instalada em Goiás, também sociedade de economia mista, de reconhecimento de isenção do ITCD de imóveis a ela doados e destinados à estação elevatória de esgoto e faixa de servidão de passagem da descarga, encerra o entendimento que se segue:

“Conforme podemos verificar no dispositivo supra, a legislação tributária estadual prevê a dispensa do pagamento do ITCD para algumas transmissões, entre elas encontram-se aquelas em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

No presente caso, a requerente por ser uma sociedade de economia mista não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, não fazendo jus, portanto, à não-incidência do ITCD, conforme dispositivos supra da Legislação Tributária Estadual.

Posto isso, manifestamo-nos pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção do ITCD, na transmissão, por doação, das áreas especificadas na escritura pública de doação e instituição gratuita de servidão de passagem , de fls. 160/161 do Livro 224 do Cartório de Registro de Imóveis do Poder Judiciário da Comarca de Jaraguá – GO.”

Desse modo, em conformidade com a legislação aplicável e entendimento pacificado nesta Gerência, não cabe interpretação extensiva à imunidade tributária prescrita na Carta Magna, no caso presente.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto e considerando a impossibilidade de se dar interpretação extensiva à norma consubstanciada nos arts.150, VI, “a” da CF/88 e 80, I, “a” do CTE-GO, em face da condição de sociedade de economia mista da Empresa requerente, cuja atividade de venda de áreas a preços subsidiados para o fomento industrial, ainda que delegatária de serviços públicos, não caracteriza prestação obrigatória e exclusiva do Estado, conclui-se pelo indeferimento do pedido.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 30 dias do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 22/04/2021, às 19:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 20/05/2021, às 12:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.