Parecer GTRE/CS nº 28 DE 18/03/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mar 2015
Denúncia Espontânea.
.........................., Sociedade Anônima Aberta estabelecida na ......................., inscrita no CNPJ sob o nº ..................... e inscrição estadual nº ................., apresenta denúncia espontânea com a finalidade de corrigir erro na emissão das Notas Fiscais nºs .... e ....
Explica a requerente que emitiu as Notas Fiscais nºs ... e ... em .../.../..., quando já estava obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, informando que, para sanar a irregularidade descrita, emitiu a notas fiscais eletrônicas nºs ...e ..., em .../.../...., em substituição às notas fiscais modelo ..., emitidas incorretamente.
A Gerência Especial de Auditoria, por meio do relatório de fls. ..., confirma a emissão das notas fiscais eletrônicas de nºs ... e ..., em substituição às notas fiscais nºs ... e ..., observando que o contribuinte procedera ao estorno do débito de ICMS no valor de R$...... (................), relativo às notas fiscais substituídas, conforme Resumo de Ajustes e Saldos extraído da EFD do contribuinte, às fls. ..., mantendo apenas o débito de ICMS referente às notas fiscais substitutivas (nºs ... e ....).
Manifesta-se, portanto, por meio do Despacho nº .........., fls. ..., pela convalidação dos procedimentos adotados pela requerente, diante da inexistência de qualquer prejuízo à Fazenda Pública no caso em questão, haja vista a correta escrituração das notas fiscais e apuração do imposto devido, confirmando o recolhimento do ICMS apurado no mês de ... de ....
Convém advertir, preliminarmente, que é inidônea a Nota Fiscal modelo ... ou ... emitida para a operação ou prestação em que é obrigatória a utilização de Nota Fiscal Eletrônica, conforme leitura da Cláusula segunda, § 3º do Ajuste SINIEF nº 07/2005.
Quanto à espontaneidade em relação a situações nas quais não tenha decorrido falta de pagamento de tributo, o art. 169, inciso I da Lei nº 11.651/91 (CTE), disciplina o assunto nos seguintes termos:
Art. 169. Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente:
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;
[...]
Acerca do tema do estorno de débito, procedimento ora adotado com a finalidade expressa de anular os efeitos da emissão incorreta dos documentos fiscais de nºs ... e ..., tem-se que, não obstante inexistir previsão na legislação tributária estadual autorizando tal procedimento, esta Gerência tem se manifestado pela sua possibilidade, resguardadas as particularidades de cada caso.
Na presente situação, o lançamento do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, decorrente do estorno de débito no valor de R$.........., tem o condão de impedir o débito de ICMS em duplicidade, relativo às mesmas operações, acobertadas pelas notas fiscais nºs ... e ..., as quais foram substituídas pelas notas fiscais eletrônicas nºs ... e ..., sendo que, tanto o débito (incorreto), quanto o crédito (estorno), foram lançados dentro do mesmo mês, não interferindo no resultado da apuração do imposto no período e, dessa forma, não houve falta de pagamento do tributo.
Ademais, não seria razoável exigir do contribuinte o pagamento do imposto em duplicidade, para, posteriormente, proceder à restituição do valor indevido.
No tocante ao aproveitamento do crédito de ICMS destacado nos documentos fiscais cujo débito fora estornado, a questão torna-se prejudicada, haja vista a impossibilidade de apropriação de crédito de ICMS referente à mercadoria destinada ao uso ou consumo antes de 1º de janeiro de 2020, nos termos do disposto no art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96.
Isto posto, manifestamo-nos favoravelmente ao acatamento do procedimento adotado pela requerente, dando-se por sanada a irregularidade.
É o parecer.
Goiânia, 18 de março de 2015.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais